Estatuto
Estatuto
UNIDADE CONSERVADORA, PELO CAPITALISMO
ESTATUTO
CAPÍTULO I
Do Partido, Sede e Tempo de Duração
Art. 1°. A Unidade Conservadora é um partido político, com sede e foro em Aparecida de Goiânia, Goiás, e subsede em Brasília, Distrito Federal, com jurisdição em todo o território brasileiro por tempo indeterminado, sob a orientação do seu Programa e por este Estatuto.
Capítulo II
Sigla, Ícone, Número
Art. 2°. A sigla adotada pela Unidade Conservadora será UC.
Art. 3°. O ícone escolhido pelo partido é o grito da Liberdade, fazendo alusão à expressão facial de um jovem de cor de pele preta, cujo nome é Francisco, servo de um padre que, apesar das regalias, tinha como meta a LIBERDADE...
Art.4°.O número de identificação do partido é o 66 (sessenta e seis) por simbolizar o amor incondicional, aquele amor que vem da alma e não carnal. É por ele ter a ligação com a família e o equilíbrio.
Capítulo III
Do Lema, Cores e do Hino
Art. 4°. Em todos os documentos, entre outros adereços, deverão constar o nome e o lema ou o ícone e/ou a sigla e o lema “Pelo Capitalismo”.
Art. 5°. As cores adotadas pela bandeira do partido foram: “Preta e Branca”, e o ícone do grito da liberdade no centro. O preto simboliza a elegância, mistério, secreto, poder... gera emoções fortes, uma cor autoritária. No mundo da moda, ela é considerada elegante e sofisticada. O branco, por representar o início, a vontade de começar algo novo... traz amplitude e honestidade para um ambiente, assim como a sensação de paz, cura, tranquilidade e posição.
Art.6°. O hino da Unidade Conservadora, pelo Capitalismo, foi baseado no Hino Nacional da Ucrânia, pela história de coragem, bravura, força, e também pela capacidade militar (especialmente da cavalaria), e de autossuficiência dos cossacos, povo nativo das estepes das regiões do sudeste da Europa (Ucrânia e do sul da Rússia), escrito por Edilson Gomes de Sá em 2022, com melodia de...
Capítulo IV
Da Finalidade e Defesa
Art. 7°. O Partido Unidade Conservadora tem por finalidade defender, promover e desenvolver o Modo e o Estilo de Vida do Conservadorismo no Brasil.
- 1°. Cada órgão de direção ou as Bases de Representações têm autonomia para: organizar palestras, workshops, congressos, entre outras atividades sociais e políticas.
- 2°. Instigar a essas eventualidades, fazer com que eles(as) participem das oficinas durante as atividades, e oferecer ao público matérias para acompanhar, entre outras coisas.
- 3°. Como requisito, será indispensável que os dirigentes dos órgãos de direção invistam em ferramentas digitais, podcast de entrevistas, bate-papo e de debates.
- 4°. Explorar as redes sociais e formar palestrantes para a promoção e o desenvolvimento do conservadorismo no Brasil.
Paragrafo Único: A realização destes eventos dependerá da localidade, do quantitativo de eleitores conservadores, simpatizantes, diretórios ou bases de representações na região ou em cidades vizinhas.
Art. 8°. O Partido Unidade Conservadora defende:
- À propriedade privada;
- Os meios de produção, baseados na lei da oferta e da procura;
- A obtenção de lucro;
- A acumulação de riquezas;
- O livre comércio;
- A livre concorrência e competição;
- A liberdade econômica;
- Redução dos impostos;
- A igualdade política-jurídica;
- A manutenção das fronteiras entre os países;
- A inovação tecnológica;
- A harmonia entre os poderes.
- A liberdade de imprensa e de expressão;
- A manutenção da ordem social e moral;
- A permanência das intuições que geraram bons frutos ao longo dos anos.
- A mínima intervenção do estado na economia e nas liberdades individuais;
- Defesa da família, comunidade local e da igreja, além dos usos, costumes, tradições e convenções.
- A hierarquia social;
- A estabilidade e a continuidade das instituições geraram e continuam gerando bons frutos ao longo desses anos.
- Defesa da família, comunidade local e da igreja, além dos usos, costumes, tradições e convenções.
- Que a família seja constituída por AMOR, RESPEITO e por FIDELIDADE.
- Que a figura do representante familiar, do provedor financeiro e os cuidados da casa e dos filhos sejam compartilhados.
- Que as mudanças e o progresso sejam necessários para manter uma sociedade saudável, mas que essas mudanças DEVEM SER CAUTELOSAS e GRADUAIS.
- Mais investimentos, menos burocracia de financiamento e de escoamento e de exportação ao agro.
- Investimento e incentivo à educação pública e particular em oportunizar aos alunos aulas no contra turno, dar bolsas aos alunos(as) em escolas particulares e cursinhos, como incentivo de mérito aos alunos(as) de escolas públicas.
- Investimento e incentivos parlamentares na construção de CEI, CMEIS e no ensino infantil de escolas públicas municipais, distritais e nas comunidades tradicionais existentes no Brasil.
- Combate ao assédio físico e moral contra as mulheres; combate à violência física, psicológica, moral e financeira contra as mulheres; com a exploração sexual de crianças e adolescentes.
- Construção de centros especiais de recuperação com cursos e trabalhos aos menores infratores e aos agressores costumazes de mulheres.
- Investimento, desburocratização de empréstimos, templos e igrejas.
- Garantia plena à liberdade religiosa;
- Proteção e combate aos crimes e às infrações contra a fauna, flora, a caatinga e o cerrado.
- Reconhecimento das ministrações religiosas, como profissão e direito a receber o jubilado;
- Investimento e incentivo à construção de laboratórios de exames e outras especialidades, como bucal 24 horas, pública e/ou acessível.
- Investimento e incentivo na construção de centros de captação, distribuição de água potável e de tratamento de esgoto;
- Investimento e incentivo na malha asfáltica, na rede de esgoto, canais pluviais, eliminando dores ou futuras dores de cabeça.
- Investimento, incentivo e valorização da cultura regional e das comunidades tradicionais existentes no Brasil.
- Separação, independência dos poderes judiciário, legislativo e do executivo;
- Combate e erradicação à censura, à perseguição e ao ativismo político e ideológico nas instituições públicas jurídicas.
Parágrafo Único. Para que essas ações programáticas saiam do papel e cumpram o que foi prometido, precisamos da sua ajuda, do seu voto de confiança; para nos organizar e estruturar enquanto partido político, dotado de garantias, legitimidade e representatividade política nos Estados, Municípios e no Distrito Federal.
Capítulo V.
Da filiação ao Partido
Art. 9°. Podem filiar-se ao partido Unidade Conservadora todos os brasileiros, maiores de 16 anos, que se familiarizarem com o Programa, com este Estatuto e que estiverem no pleno gozo de seus direitos políticos.
- 1°. O interessado (a) em fazer parte da Unidade Conservadora, pelo Capitalismo, deve entrar no site, optar pelo preenchimento digital ou manuscrito.
- 2°. Escolhendo a ficha digital, o mesmo(a) deve preencher as lacunas em branco, gerar a ficha em PDF, anexar a assinatura digital, validar e enviar para o e-mail institucional do partido.
- 3°. Caso o interessado(a) opte pelo formato manuscrito, basta entrar no site, fazer o download, preencher as lacunas em branco, colocar num envelope e enviá-la para a caixa postal do partido.
- 4°. Recebido o pedido de filiação, o órgão de direção competente tem até 72 (setenta e duas) horas para lançá-la no sistema do TSE e até 24 horas para dar boas-vindas ou não filiado(a).
- 5°. Da decisão do órgão de direção, caberá recurso ao Diretório competente ou superior, no prazo de até 3 (três) dias do comunicado, para o impugnado(a) apresentar a contrarrazão. Decorrido o prazo de defesa, o órgão de direção competente decidirá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, deferir ou indeferir o caso.
- 6º. Deferida a filiação, a mesma será registrada, em seguida, será emitido o comunicado de boas-vindas ao partido Unidade Conservadora, pelo Capitalismo.
- 7º. A filiação de Vereadores, Prefeitos, Vice, Governadores, Vice, Parlamentares estaduais, federais, de Senadores, Ministros, de Presidente da República e personalidades de projeção nacional poderá ser homologada pelo órgão de direção onde a mesma vota.
Parágrafo Único: No caso de mudança de domicílio eleitoral, o filiado, filiada, deverá comunicar ao novo órgão de direção para atualizar sua pessoa como novo membro no prazo de até 5 (cinco) dias.
Capítulo VI
Das causas de Suspensão de filiação
Art. 10°. São elas as causas:
- Infidelidade partidária;
- Falsa atribuição de um crime a alguém, ferindo sua honra objetiva.
- A atribuição de comportamento a alguém, ferindo a honra objetiva da mesma.
- Ferir a honra subjetiva, moral ou física de alguém, ou seja, ofender, magoar, etc.
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Condenação criminal do filiado, membro e dos dirigentes, transitada e julgado;
Parágrafo Único: Serão aplicadas até três advertências, verbal e escrita, de caráter educativo; sendo a primeira, verbal, para orientação, a segunda e a terceira advertência, escritas, sendo a segunda, para chamar à atenção, e a terceira, suspensão.
Capítulo VII
Da suspensão, expulsão e o cancelamento de filiação.
Art. 11°. Após a terceira advertência por escrito, será dada a suspensão, conforme sua gravidade.
Art. 12°. Das causas de expulsão do filiado, filiada e dos parlamentares.
- Infidelidade partidária;
- Reiteradas críticas ou acusações levianas ao partido; programa partidário aos colegas e aos seus dirigentes;
- Comportamento inadequado;
- Desrespeito e desobediência com os colegas, membros e autoridades das hierarquias;
- Perturbação grave ao funcionamento normal das atividades do partido ou das relações com os caros colegas de trabalho, ou de filiação.
- Cometimento de violência doméstica e familiar;
- Aliciamento, abuso, estupro contra a criança, adolescente e o idoso;
- Crimes contra o meio ambiente; a fauna, a flora, a caatinga e o Cerrado.
- Crime contra a pessoa, patrimônio e a administração pública;
Capítulo VIII
Do Cancelamento imediato de filiação
Art. 13°. Das causas de Cancelamento imediato:
- Morte;
- Desligamento compulsório ou voluntário;
- Expulsão;
- Sucessivas ou reiteradas faltas, sem apresentar justificação em até 8 (oito) dias após a realização de cada evento.
- Violência Doméstica e Familiar;
- Violência contra a mulher, ou em razão de ser mulher;
- Atos de violência contra a fauna e flora. Cerrado, caatinga de grande repercussão interestadual ou nacional;
- Nenhuma filiação será cancelada sem o prévio comunicado ao filiado, filiado, dirigente, membros de direção ou parlamentar no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
Art. 14°. Para desligar-se do partido, o filiado, filiada, deverá entrar no site, optar pelo preenchimento digital ou manuscrito. Escolhendo a ficha digital, o mesmo(a) deve preencher as lacunas em branco, gerar a ficha em PDF, anexar a assinatura digital, validar e enviar para o – mail institucional do partido.
Capítulo IX
Dos direitos e deveres do filiado(a)
Art. 15°. São direitos dos filiados e filiadas:
- Participar das reuniões, convenções partidárias e escolhas dos futuros representantes do povo;
- Participar, votar e ser votado.
- Participar da promoção e do desenvolvimento do partido nos Estados, Municípios, Distritos e Subdistritos;
- Sugerir ou dar dicas sobre diversos assuntos;
- Interagir com os filiados nas redes sociais, no site ou nos aplicativos de mensagem do partido, opinando, dando o ponto de vista, comunicar irregularidades, reclamar ou fazer denúncias, ou se defender de acusações.
- Sugerir ou constituir, junto a outros filiados, eventos, como seminários, congressos e reuniões, que promovam e desenvolvam o conservadorismo no Brasil.
Art. 16º. São deveres dos filiado(a):
- Comparecer, quando convocado, para participar de reuniões, eventos e outras atividades partidárias para elucidar fatos em procedimentos disciplinares;
- Defender, promover e defender o Programa e o Estatuto do Partido;
- Combater toda e qualquer mudança radical ou violenta;
- Combater toda e qualquer manifestação de ódio, intolerância, preconceito ou racismo a quem quer que seja;
- manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias.
- Comunicar ao órgão de direção, o mais rápido possível; caso esteja sendo perseguido(a) ou assediado(a) por colegas, membros ou filados;
- Promover a circulação do modo e do estilo de vida do conservadorismo;
- Manter a urbanidade, a ética e o respeito pessoal, profissional e interativo de acordo com as normas e as regras deste estatuto e do código de ética e disciplina.
Parágrafo Único: Estão sujeitos às medidas disciplinares partidárias e ao direito de ampla defesa e do contraditório; os eleitores filiados, os membros e os dirigentes dos órgãos de direção.
Capítulo X
Da Fidelidade Partidária
Art. 17.°. É considerado fiel ao partido, todo aquele(a) que:
- Vestir a camisa do partido;
- Defender a nossa bandeira;
- Ganhar um novo eleitor(a), e o filie
- Falar dos projetos e objetivos do partido com gosto e prazer;
- Não desistir ou deixar a legenda, não vira as costas,
Capítulo XI
Dos órgãos partidários
Art. 18º. São órgãos do partido:
- De deliberação:
- De direção:
- De apoio;
- Conselhos
- De Ação e Estratégia política:
- 1°. São órgãos de deliberação do partido: a CPEM (Comissão de Política, Estratégia e Marketing), as convenções, os órgãos de direção e os Conselhos Fiscais e de Ética e Disciplina.
- 2°. Dos órgãos de direção provisórios ou efetivos: nacional, estadual, municipais, distritais e das Bases de Representações nas comunidades tradicionais existentes no Brasil.
- 3°. São órgãos de apoio: O Coletivo Conservador e os Movimentos Sociais e Políticos.
- 4°. Dos Conselhos Fiscal, Ética e Disciplina.
- 5°. São órgãos de Ação e Estratégia Política e Social do partido.
Capítulo XII
Dos Requisitos e Competência
Art. 19°. Para fazer parte das instâncias partidárias, acima descritos, o interessado(a) deve seguir alguns requisitos como:
- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
- Ter mais de 18 anos;
- Ter notável saber jurídico ou acadêmico;
- Ter reputação ilibada;
- Estar no gozo dos direitos políticos;
- Votar e ser votado;
Parágrafo Único: É necessário estar filiado (a) ao partido há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias antes da eleição, não há possibilidade de se candidatar sem estar filiado ou filiada.
Capítulo XIII
Dos órgãos de Direção
Art. 20°. A Unidade Conservadora poderá organizar seus órgãos de direção da seguinte forma:
- Provisório e/ou
- 1°. O órgão de direção provisório, também conhecido como “Comissão Provisória”, é ou será a forma simples e rápida de constituir um Diretório ou uma Base de Representação numa circunscrição eleitoral ou Zonal.
- 2°. Esse formato é / será utilizado na zona ou na circunscrição eleitoral em que o Partido está em fase inicial de organização ou em processo de recomposição de seus membros.
- 3°. O órgão de direção Efetivo é ou serão eleitos pelos filiados e filiadas da Unidade Conservadora e terá(ao) como responsabilidade a condução, promoção e o desenvolvimento do modo e do estilo de vida do Conservadorismo naquela Zona ou circunscrição eleitoral.
- 4°. A comissão provisória é/ ou será composta por filiados e filiadas locais, distrital ou das Comunidades tradicionais existentes na região, que assumirão o cargo de Presidente, Secretário, Tesoureiro e 1° e 2° suplente.
- 5°. Sua principal função é criar condições para que a Unidade Conservadora constitua um diretório ou uma Base de Representação naquela zona, circunscrição eleitoral.
- 6°. O mandato dos dirigentes será de até 180 dias, ou seja, será de acordo com a legislação vigente.
- 7°. Se, ao final do prazo, essa comissão provisória não tiver constituído o Diretório ou a Base de Representação, a mesma poderá ser ou não prorrogada por igual período inferior. Caso contrário, o registro de qualquer das instâncias partidárias citadas será suspenso.
Parágrafo Único: Caso tudo esteja nos conformes, a Comissão Provisória dará lugar ao órgão de direção Efetivo.
Capitulo XIX
Do registro das Comissões Provisórias, Diretórios,
das Bases de Representações e dos movimentos Sociais e Políticos
Art. 21°. Para que os órgãos de Direção e as Bases de Representação sejam registrados junto ao respectivo TRE, zonal ou da Circunscrição Eleitoral, a comissão organizadora destas, deve:
- 1°. Realizar a convenção de criação ou de fundação partidária.
- 2º. Eleger e empossar os membros da comissão provisória ou efetiva;
- 3°. Elaborar a ata de constituição, com todos os dados pessoais, título de eleitor, endereço e contato; munidos com as xerocopias e os documentos originais, acompanhado de (o):
- Exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;
- Certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica a que se refere o § 2º do art. 9° desta resolução.
- Certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, no estado, o apoio mínimo de eleitores a que se refere o § 1° do art. 7° desta resolução.
- Requerimento firmado pelo representante do diretório municipal ou da comissão, com firma reconhecida, solicitando o registro do diretório ou da comissão com fundamento no art. 10, §2°, da Lei 9.096/95.
- Ata de aprovação de criação do diretório municipal;
- Certidão em breve relato do registro do partido atualizada;
- Certidão da última alteração do estatuto do partido ou cópia da última alteração estatutária do partido, autenticada pelo próprio cartório ou contador ou advogado (Decreto 83936/79, artigos 2º e 5º, e artigo 14 da Lei 13.874/19)2 e da averbação do ato de aprovação da criação do diretório ou da comissão provisória (conforme disponha este estatuto).
- Ata de eleição e designação dos membros do diretório ou da comissão provisória (ou das pessoas que ocupam cargos de direção), conforme disponha este estatuto.
- Comprovante de posse, assinado pelos membros do diretório ou da comissão provisória (ou das pessoas que ocupam cargos de direção), conforme dispuser rigorosamente o estatuto do partido político, contendo: Nome completo; Naturalidade, Profissão, Número do documento de identidade geral - CPF ou funcional, órgão expedidor; Estado civil; Nacionalidade; Endereço; Número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado (L. 9.096/95).
- Datas de início e término do mandato (ex.: mandato fixo com prazo determinado, conforme dispuser rigorosamente o estatuto do partido político).
- Lista de Presença (original ou cópia autenticada) ou, alternativamente, declaração firmada pelo representante legal (com firma reconhecida), com a afirmação expressa de que não há lista de presença (Cap. XVIII, itens 34).
Art. 22°. Com as documentações em mãos, sob a orientação da direção competente, a comissão deve levar para a apreciação do juiz eleitoral da circunscrição e aguardar o deferimento ou não da constituição da direção ou da base de representação partidária requerida.
Parágrafo Segundo: No caso de indeferimento, todo o processo de formação e efetivação do órgão de direção e das bases de representações volta à estaca zero, claro, com prazo inferior às outras tentativas.
Capítulo XX
Da Constituição, Composição dos órgãos de direção, das Bases, do Coletivo e dos Movimentos Sociais e Político.
Art. 23°. Como já mencionado no capítulo anterior, a constituição das instâncias partidárias acima dá-se através de eleições, posse e registro do órgão de direção nos TREs e obter destes(s) o deferimento ou não de constituição.
Art. 24º. Compõem os órgãos de direção da Unidade Conservadora.
- A CCEM (Comissão de Constituição, Estratégia e Marketing),
- As Convenções
- Os Diretórios Nacional, Estadual, do Distrito Federal; Municipal, Distrital, e das Bases de Representações nas Comunidades Tradicionais.
- Os Conselhos Fiscais e de Ética e Disciplina.
Art. 25°. São atribuições da CCEM:
- Avaliar o cenário político;
- Propor estratégias de atuação política, promoção e desenvolvimento do conservadorismo;
- Definir alianças;
- Avaliar o progresso dos dirigentes dos órgãos de direção;
- Propor ou sugerir melhorias, ou mudanças;
- Constituir ou destituir membros, dirigentes, parlamentares e o executivo segundo a legislação eleitoral;
- Eleger os representantes do partido no legislativo nacional, estadual, municipal, nos Distritos e nas Comunidades tradicionais no Brasil.
- Deliberar sobre assuntos de sua competência;
- Acompanhando a execução das ações e atos da Administração;
- Realizar e participar de reuniões, debates, programas de entrevistas e eventos que outros órgãos promoverem.
- 1°. A CCEM ou Comissão de Constituição, Estratégia e Marketing, será presidida pela direção e a coordenação dos Diretórios, Bases de Representações pelas comissões provisórias.
- 2°. Cada membro, efetivo, provisório ou de honra, terá direito a um voto, não havendo voto cumulativo ou procuração.
- 3°. A CCEM pode(rá) ser realizada com a presença de 1/3 de seus membros, e deliberará para a maioria simples dos presentes, salvo se outras disposições solicitarem um número maior.
- 4°. O voto poderá ser por aclamação, consenso ou secreto, quando houver divergência.
Art. 26°. As convenções reunir-se-ão, ordinariamente ou extraordinariamente, e elas compete:
- A Escolha das candidatas e candidatos que disputarão as eleições.
- A Realizar as convenções;
- O Sortear o número com o qual cada candidato irá concorrer.
- Solicitar o registro das candidaturas à justiça eleitoral.
- Deliberar sobre eventuais alianças ou coligações com outros partidos (a fim de disputarem as eleições majoritárias), desde que autorizado pelo órgão de direção nacional.
Parágrafo Único: As convenções partidárias podem ser realizadas presencial, virtualmente ou híbrida.
Art. 27°. Os órgãos de direção Nacional, Estadual, Municipal e as suas Bases de Representação são órgãos decisórios, competindo-lhes dentro de sua circunscrição eleitoral:
- Organizar, eleger e dar posse aos seus membros;
- Promover e desenvolver o modo e o estilo de vida do conservadorismo;
- Acompanhar os trabalhos dos dirigentes dos diretórios, das bases, dos parlamentares e do executivo;
- Colocar em prática as deliberações, permanecer fiel ao cumprimento do Programa e do Estatuto.
- Convocar reuniões e as convenções, segundo a legislação eleitoral vigente e os termos desse Estatuto;
- Fixar em conjunto a data das convenções municipais, estaduais, do Distrito Federal e Nacional, destinadas às eleições dos membros dos Diretórios.
- Administrar o patrimônio por meio de ações sociais, de aquisições, alienação, arrendamento ou hipotecar bens, após autorização do Diretório Nacional.
- Quando necessário, a direção nacional pode intervir nos Diretórios e nas Bases de Representações, decidindo sobre a dissolução ou destinação de suas Comissões Executivas, previstas neste Estatuto.
- Estabelecer normas e diretrizes para a escolha de candidatos e a formação de coligações para as eleições.
- Organizar a realização de eleições prévias para a escolha de candidatos a cargos eletivos majoritários, sempre que houver mais de um procurador candidato disputando a candidatura pelo partido.
- Representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por devidamente constituídos;
- Presidir as reuniões e as convenções do Diretório Nacional;
- Apreciar as contas do Partido;
- Manter a disciplina partidária, aplicando as penalidades estatutárias;
- Intervir nos órgãos de instâncias partidárias, quando
Art. 28°. Os dirigentes de qualquer das instâncias partidárias poderão preencher todo ou em parte o quantitativo dos órgãos de direção, das bases e dos movimentos sociais e políticos existentes, constando obrigatoriamente um presidente, um(a) Secretário(a) Geral, e um Tesoureiro(a); e as Bases de Representação, os Movimentos sociais e políticos, a ‘priori’, devem constar em sua constituição, um Diretor(a), um(a) Coordenador(a) e um(a) Secretário(a) Geral.
Parágrafo Único – Os dirigentes dos órgãos de direção, poderá reunir-se-á, logo após a sua eleição, para eleger, por maioria, as respectivas Bases de Representações e os Movimentos Sociais e Políticos.
Capítulo XXIII
Da composição e Competência dos Presidentes dos órgãos de direção no âmbito de sua circunscrição eleitoral;
Art. 29°. Os órgãos de direção da Unidade Conservadora, serão compostos por:
- Presidente;
- Secretário-Geral;
- Primeiro Secretário:
- Tesoureiro
- Designer gráfico e ilustrador(a);
- Diretor de Marketing e Propaganda;
- Diretor de Jornalismo;
- Assessoria Jurídica:
- Coordenador de Filiação, Ação, Assuntos e Estratégia Política;
- Porta-Voz e Assistente de Comunicação;
- Primeiro e segundo Suplente;
Art. 30°. Em todos os órgãos de direção da Unidade Conservadora, poderá optar pelo mesmo quantitativo da composição do Diretório Nacional, composto por 17 (dezessete) membros efetivos, sendo 5 (cinco) auxiliares e 5 (cinco) movimentos divididos entre social e político e um coletivo.
Parágrafo Único: Havendo o desligamento em qualquer dos cargos efetivos ou de seus auxiliares, o diretório deverá reunir no prazo de até 72 horas, para a escolha e/ou eleição de um novo membro, obedecendo às regras deste Estatuto, seu Programa Partidário e do seu Código de Ética e disciplina.
Art. 31°. Compete aos Presidentes dos Diretórios, em todas as instâncias partidárias, da Unidade Conservadora.
- Representar o Partido nas atividades políticas e perante a justiça passivamente, judicial e extrajudicialmente.
- Convocar e presidir as reuniões do Diretório, das Bases e dos Movimentos. Bem como a CCEM e a Convenção de acordo com a sua circunscrição eleitoral.
- Admitir e demitir funcionários contratados, após a deliberação da executiva;
- Eleger a sua Comissão Executiva e seus suplentes;
- Aprovar a realização de eleições prévias para escolha de candidatos a cargos majoritários, estabelecendo suas normas.
- Prover o registro dos candidatos do Partido a cargos eletivos perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais.
- Deliberar sobre as medidas disciplinares a serem aplicadas aos filiados;
- Apurar e promover a responsabilidade dos Diretórios e Comissões Executivas Municipais;
- Julgar os recursos interpostos e as decisões dos órgãos das instâncias inferiores;
- Julgar os recursos e as decisões da Comissão Executiva de acordo com a sua competência.
- Deliberar, respeitados os princípios programáticos e as deliberações dos órgãos superiores, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidatos ao Governo Estadual;
- Designar Comissões Provisórias de outras instâncias partidárias, de acordo com as disposições deste Estatuto.
- Fixar o Calendário das Convenções de acordo com sua circunscrição eleitoral;
- Credenciar delegados e fiscais perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do Estado, do Distrito Federal ou Territorial para acompanhar as eleições.
Art. 32º. Compete aos Secretário - Gerais;
- Administrar e manter os documentos e arquivos do partido;
- Organizar as convenções partidárias;
- Redigir as atas das reuniões e assiná-las em conjunto com o Presidente;
- Substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Vice, e
- Coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias.
- Admitir e dispensar pessoal administrativo;
- Secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros.
- Elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido.
- Redigir as atas das reuniões;
- Substituir o Presidente, em caso de vacância ou impedimento do vice-presidente.
Art. 33°. Compete aos primeiros Secretários;
- Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausências eventuais e cumprir as atribuições que lhes forem por estas delegadas, ou conferidas pela Comissão Executiva Nacional;
- Redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
Abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda. - Abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços do partido.
- Organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do Partido e a jurisprudência eleitoral.
- Fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos e outros de modo a serem apresentados, quando necessário.
Art. 34°. Compete aos Tesoureiros no âmbito da sua Circunscrição Eleitoral.
- Manter sob sua guarda e responsabilidade dinheiro, valores e bens do partido;
- Assinar cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira para o partido, conjuntamente com o presidente ou com quem este indicar;
- Efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;
- Manter a escrituração contábil;
- Apresentar relatórios financeiros mensais e balanço financeiro do exercício;
- Apresentar as prestações de contas regulares aos tribunais eleitorais.
Art. 35°. Compete aos Diretores(as) de Jornalismo:
- Elaborar, fazer reportagem do meio político e atualizar as matérias no sítio ‘web’ do partido.
- Comandar quaisquer meios de comunicação que vierem a contribuir para o crescimento e desenvolvimento de todas as unidades do partido.
- Manter os meios de comunicação e as redes sociais do partido com notícias e matérias atualizadas
Art. 36°. Diretores(as) de Designer Gráfico e ilustrador(a)
- Desenvolver Projetos gráficos de comunicação visual, como panfletos, cartões de visita, atualização do sítio, ‘web’, pôsteres e logotipos.
- Elaborar Design’ Gráfico ou Digital, e tudo que envolve os ambientes virtuais do órgão de direção, Base e dos Movimentos Partidário;
Art. 37°. Compete aos Diretores(as) de Marketing e Propaganda;
- Possuir pensamento crítico.
- Saber gerenciar projetos.
- Ter habilidades analíticas.
- Possuir uma abordagem holística.
- Conhecer as principais ferramentas.
- Possuir pensamento crítico.
- Saber gerenciar projetos.
- Ter habilidades analíticas.
Parágrafo Único: Ser capaz de atrair e engajar o público-alvo, nutrindo-o com conteúdo relevante segundo o programa partidário e ajudar a fidelizar aqueles que já conhecem o partido, mas ainda não conosco, ou fazer com que aqueles(a) adeptos ao conservadorismo voltem a defender a manutenção das instituições sociais tradicionais — como a família, a comunidade local e a religião —, além dos usos, costumes, tradições e convenções.
Art. 38°. Compete as assessorias jurídicas:
- Acompanhar as atividades do partido, emitindo parecer sobre a legalidade e a constitucionalidade de seus atos ou não;
- Coordenar as atividades jurídicas do partido, dos dirigentes e dos membros eleitos.
Art. 39°. Compete as Coordenadorias de Filiação, Ações e Estratégias Políticas;
- Planejamento de reuniões, convenções e assembleias;
- Acompanhamento das ações de filiações e estratégias pelos dirigentes dos diretórios nos Municípios, Estados e no Distrito Federal;
- Acompanhamento das ações dos movimentos sociais da Unidade Conservadora, pelo capitalismo.
- Planejamento de reuniões, convenções e assembleias;
- Acompanhamento das ações de filiações e estratégias pelos dirigentes dos diretórios nos Municípios, Estados e no Distrito Federal;
- Acompanhamento das ações dos movimentos sociais da Unidade Conservadora, pelo capitalismo
Parágrafo Único: Os (as) coordenadores(as) de Filiação, Ações e Estratégias Políticas auxiliam os dirigentes dos diretórios a ter práticas pedagógicas mais eficientes, fazendo com que as coordenarias de ações, estratégias políticas de outras instâncias partidárias, aprendam com mais agilidade e precisão a captar novos eleitores filiados e filiadas ao partido.
Art. 40°. Compete também aos Coordenadores de Filiação, Ação e Estratégias Políticas de todas as instâncias partidárias inspirar o grupo e colocar em práticas as ações políticas propostas e outras habilidades necessárias, como ter:
- Bom relacionamento interpessoal.
- Boa comunicação.
- Respeito ao código de ética e às diferenças.
- Criatividade;
- Planejamento de reuniões sobre filiação, desfiliação e captação de novos eleitores;
- Acompanhamento das ações de captação de filiação estrategicamente desenvolvidas pelos colegas e pelos representantes das comunidades ribeirinhas, dos povoados, quilombolas e dos indígenas.
- Acompanhamento dos porquês das desfiliações e traçar novas metas de estancar e aumentar a comunidade eleitoral do parido.
Art. 41.º. Compete ao 1° e o 2° Suplente.
- Comparecer às Plenárias com prévio conhecimento da pauta da reunião precedente;
- Justificar por escrito suas faltas, as reuniões e outros eventos;
- Registrar, mediante assinatura em livro próprio, sua presença nas reuniões.
- Solicitar ao Presidente a inclusão, na agenda dos trabalhos, dos assuntos que deseja discutir.
- Propor a realização de reuniões extraordinárias;
- Apresentar, em nome da Comissão Temática, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
- Propor alterações no Regimento Interno;
- Eleger os candidatos e candidatar-se aos cargos dos órgãos do partido;
- Requisitar à Secretaria-Executiva e solicitar aos demais membros do partido as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.
- Fornecer à Secretaria-Executiva os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, quando julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros.
Art. 42°. Os mandatos dos membros eleitos em todas as instâncias partidárias, acima serão de até 4 (quatro) anos, prorrogáveis por igual período ou mais.
Capítulo XXIV
Das Composições e das Competências dos dirigentes e dos conselhos no âmbito da circunscrição eleitoral em cada Distrito, Subdistrito e nas Bases de Representações.
Art. 43°. Fazem parte do quadro de dirigentes e conselheiros em cada Distritos, Subdistritos e as Bases de Representações os (as):
- Diretores(as);
- Coordenadores(as);
- As Secretárias;
- E o 1° e 2º Suplente;
Parágrafo Único: O mandato dos dirigentes e dos conselheiros nos Distritos, Subdistritos e nas Bases de Representações poderá ser de até 4 anos, prorrogável por igual período ou mais.
Capitulo XXV
Das Competências e do tempo de duração dos Conselhos Fiscais, Políticos e de Ética e Disciplina em todas as instâncias partidárias do partido.
Art. 44°. Compete ao Conselho Fiscal:
- Examinar e aprovar os balancetes da Unidade Conservadora, pelo Capitalismo;
- Emitir parecer sobre o balanço anual da Entidade, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Executiva;
- Fiscalizar os atos financeiros dos órgãos de direção emitir parecer sobre os balancetes e prestações de contas do Partido;
- Examinar, a qualquer época, os livros e documentos da Entidade;
- Lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos.
- Apresentar, ao Conselho Deliberativo, pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva.
- Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.
Art. 45°. O conselho político é um órgão deliberativo e consultivo, cuja função é:
- Propor diretrizes de políticas públicas e fiscalização, controlar e deliberar sobre tais políticas e desenvolver ações em parceria com a CCEM ou Comissão de Constituição, Estratégia e Marketing, cujas atribuições foram descritas nos artigos 21 e 22 deste estatuto e também.
Art. 46°. Compete ao Conselho Político.
- Avaliar, discutir, aprimorar, programar e traçar metas de atuação parlamentar.
- Discutir e apresentar as prioridades políticas e projetos a serem levados às Plenárias Regionais, do Distrito Federal, Municipais e aos líderes nas Assembleias, Congresso, Senado e aos líderes dos movimentos sociais e políticos do partido.
- Criar, modificar, dissolver, discutir, avaliar e deliberar sobre as Regionais do Mandato e suas respectivas composições;
- Discutir e encaminhar propostas e compromissos assumidos pelo mandato;
- Elaborar, apreciar, encaminhar e acompanhar projetos de geração de trabalho e renda, qualificação profissional, desenvolvimento do agronegócio, políticas públicas e outros;
- Avaliar o desempenho do mandato e de seus assessores parlamentares, bem como propor alterações;
- Analisar a situação política, social e econômica das regionais do mandato;
- Avaliar a atuação do assessor, sugerir e propor à coordenação a tomar as decisões necessárias, conforme estabelecido por este estatuto.
- 1°. A função destes conselheiros é analisar, julgar e decidir sobre assuntos ligados a determinada estratégia e marketing de políticas de promoção e desenvolvimento do modo e do estilo de vida do conservadorismo e de política em todas as instâncias partidárias do partido.
Parágrafo Único: O tempo de duração do mandato destes Conselhos é de até 4 anos, prorrogável por igual período ou mais.
Capitulo XXVI
Do conselho de Ética e Disciplina e suas Competências
Art. 47°. É prerrogativa deste conselho apurar todas e quaisquer infrações e crimes à pessoa, à honra e ao patrimônio do partido ou que coloquem o nome deste partido em descrédito. Serão aplicadas as penalidades cabíveis, assegurado o amplo direito de defesa e o contraditório dos Membros, Dirigentes, Eleitores e dos Parlamentares da Unidade Conservadora pelo Capital.
Art. 48°. Estão sujeitos às medidas disciplinares e à ética, quando houver:
- Desobediência aos interesses do partido;
- Desrespeito e infidelidade ao partido;
- Prática de atos contra a democracia e o Estado de direitos;
- Improbidade administrativa;
- Atividades contrárias a este Estatuto e ao seu Programa Partidário;
- Prática de atividades preconceituosas e racistas;
Intolerância e falta de educação e respeito para com todos; - Fazer campanha eleitoral para candidatos ou partidos adversários sem haver autorização:
- Desacato e desobediência às autoridades partidárias ou às ordens superiores;
- Discurso ou fala de ódio, preconceituosa, racista e violência que tenha repercussão interestadual, nacional ou internacional que venha desmerecer, ou rebaixar esse partido, seus membros e os eleitores filiado
Capítulo XXVII
Das Comissões Provisórias
Art. 49°. Sua principal função é criar as condições para que a Unidade Conservadora, pelo Capitalismo, constitua uma direção naquela circunscrição eleitoral ou zonal. O mandato dos dirigentes da Comissão Provisória será de 180 dias, prorrogável ou não por igual período, ou mais.
Parágrafo Único: Caso ao final do mandato, não tenha sido eleito um Diretório ou uma Base, poderá ser prorrogado por igual período ou mais ou a Executiva Estadual nomeará uma nova Comissão Provisória, que será composta por outras pessoas.
Capítulo XXVIII
Dos órgãos de Ação, Assuntos Sociais e Político
Art. 50°. Fazem parte o (a):
- UJC – União de Jovens Conservadores;
- MCC – Mulheres Conservadoras Cristãs;
- MIA – Melhor Idade em Ação.
- CRIQ – Comunidade Ribeirinha, Indígena e Quilombola.
- Coletivo Conservador.
Art. 51°. A UJC – União de Jovens Conservadores
- 1º. É um movimento social e político que defende, promove e desenvolve o modo e o estilo de vida do conservadorismo entre pré-adolescentes e adolescentes no Brasil.
- 2°. O movimento tem como objetivo fazer com que os jovens participem diretamente das decisões políticas, com o objetivo de garantir transformações de cunho estrutural na sociedade em que estão inseridos.
- 3°. O Movimento poderá promover encontros, reuniões, palestras, workshop e seminários sobre o conservadorismo e as instituições tradicionais sociais e políticas.
Parágrafo Único: O mandato desse órgão de direção é de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período ou mais.
Art. 52°. A MCC – Mulheres Conservadoras Cristãs
- 1º. É um movimento reivindicatório, que foca suas ações na exigência de questões de cunho imediato e de curto prazo. Sempre que necessário, lançará mão da pressão pública para forçar as instituições a modificar dispositivos e instrumentos legais, buscando favorecer seus objetivos.
- 2º. Este Movimento poderá promover encontros, reuniões, palestras, workshop e seminários sobre o conservadorismo e as instituições tradicionais sociais e políticas.
- 3º. O mandato desse órgão de direção é de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período ou mais.
Parágrafo Único: Para se candidatar, é preciso que o pré-candidato /candidata seja filiado (a) há pelo menos 6 meses, ou ser membro do órgão de direção competente há pelo menos 6 meses; e o formato das eleições e da posse será semelhante ou igual ao dos órgãos e direção da Unidade Conservadora, pelo Capitalismo.
Art. 53°. O CRIQ – Comunidade Ribeirinha, Indígena e Quilombola
- 1º. As comunidades são reivindicatórias que não medirão esforços e ações para solicitar, reivindicar e cobrar questões de cunho imediato e de curto prazo. Lançara mão da pressão pública para forçar instituições a modificar dispositivos e instrumentos legais, buscando favorecer seus objetivos.
- 2º. O mandato desse órgão de direção é de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
- 3º. Para se candidatar, é preciso que o pré-candidato/candidato (a) seja filiado (a) há pelo menos 6 meses, ou ser membro do órgão de direção competente há pelo menos 6 meses; e o formato das eleições e da posse será semelhante ou igual ao dos órgãos e direção da Unidade Conservadora, pelo Capitalismo.
- 3°. Este Movimento poderá promover encontros, reuniões, palestras, workshop e seminários sobre o conservadorismo e as instituições tradicionais sociais e políticas.
- 5º. O mandato dos dirigentes desse órgão de direção, é de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único: Apesar de as demais comunidades tradicionais não estarem descritas acima, as comunidades não citadas acima poderão constituir uma Base de Representação em sua comunidade.
Capítulo XXIX
Das Composições e Competências dos órgãos de Ações, Assuntos Sociais e Políticos
Art. 54°. Das composições e das competências dos órgãos de Ações, Assuntos Sociais e Políticos em todos os órgãos de direção da Unidade Conservadora.
Art. 55°. Das composições:
- Diretores(as);
- Coordenadores(as);
- Secretárias Assistentes;
- 1° e 2° Conselheiros:
Art. 56º. Compete aos dirigentes:
- Planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades de movimento;
- Gerenciar o orçamento da escola ou faculdade, planejando e executando a aplicação dos recursos financeiros.
- Promover a formação e atualização dos membros, simpatizantes do grupo;
- Zelar pela manutenção e conservação das instalações físicas, equipamentos e materiais didáticos;
- Estimular a participação da comunidade conservadora nas decisões e ações do grupo;
- Garantir que as normas e os regulamentos sejam cumpridos;
- Gerenciar a equipe de produção, estratégica e marketing;
- Estabelecer as metas a serem alcançadas, e
- Garantir que o ambiente seja seguro e acolhedor.
Art. 57º. Compete aos Coordenadores (as)
- Acompanhar o desempenho do grupo;
- Orientar os organizadores em suas escolhas e direção.
- Planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos eventos;
- Acompanhar o desempenho dos membros, orientando e auxiliando-os na definição de estratégias pedagógicas.
- Estimular a formação e atualização dos palestrantes;
- Zelar pela manutenção e conservação das instalações físicas, equipamentos e materiais didáticos;
- Promover ações que incentivem a participação dos membros eleitores e a integração entre eles e o órgão de direção do partido.
- Apoiar os organizadores na elaboração de planos de cursos, palestras, workshop, congressos e outras eventualidades;
Parágrafo Único: O coordenador (a) é responsável por garantir que o processo organizacional seja eficiente e eficaz. Também será responsável por gerenciar e coordenar cursos, palestras, workshops, congressos...
Art. 58. Compete a Secretária Assistente:
- Realizar tarefas administrativas, como atender chamadas, gerenciar correspondências, organizar arquivos e documentos.
Art. 59°. O Circuito Conservador é uma rede de coletivo social e político de apoio ao Partido cuja finalidade é:
- Defender, promover e desenvolver o Modo e o Estilo de Vida do Conservadorismo no Brasil, por meio de:
- Realizar eventos, encontros, reuniões e confraternizações.
- Seminários, palestras e workshops sobre temas e assuntos sociais e políticos voltados à difusão e impulsionamento do modo e do estilo de vida do conservadorismo nos estados, cidades, distritos, subdistritos e nas comunidades tradicionais no Brasil.
- Promover e ministrar cursos livres sobre oratória e dinâmica, políticas, família, religião, fé, a cultura, os costumes, linguagens e as histórias populares, a história local e outras artes visuais, voltadas para a promoção e o desenvolvimento de aquilo que foi e ainda continua sendo bom do conservadorismo no Brasil e no mundo.
Art. 60°. O coletivo e os movimentos poderão promover encontros, reuniões, palestras, workshop e seminários, defendendo, promovendo e desenvolvendo o Modo e o Estilo de Vida do conservadorismo no Brasil.
Parágrafo Único: O mandato do coletivo e dos movimentos de direção é de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período ou mais.
Art. 61°. Da Competência do 1° e 2° Conselheiro
- Acompanhar o trabalho feito pela Diretoria e apoiar e orientar as ações propostas ou para impedir que sejam executadas.
- Acompanhar como as estratégias do órgão ou do movimento estão sendo aplicadas e oferecer orientação nesse sentido.
- Avaliar a performance do Diretor(a), Coordenador(a) ou do Presidente do partido;
- Participar do processo de escolha de um novo diretor(a), coordenador(a) ou do presidente, caso haja necessidade de uma substituição nesse cargo.
- Monitorar o orçamento anual da empresa e deliberar sobre possíveis investimentos futuros ou políticas de redução de despesas.
- Sugerir possíveis movimentos estratégicos que podem ser tomados a partir de oportunidades ou tendências do cenário social e político.
Capítulo XXX
Das Intervenção Partidárias
Art. 62°. O órgão de direção competente do Partido, intervira nas Instâncias Partidárias, sempre que fizer necessário para:
- Receber e averiguar reclamações de terceiros;
- Garantir a disciplina e a harmonia;
- Manter o decoro partidário;
- Cuidar das finanças, contabilidade;
- Prestações de contas;
- Informar ao Presidente competente e ao CCEM quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis pela instancia partidária das quais venha a ter conhecimento;
apresentar ao Presidente competente e ao CCEM relatório mensal de suas atividades; - Ampliar a ação política do partido, objetivando a melhor organização, funcionalidade e representatividade.
- Garantir o desempenho político, eleitoral e partidário;
- Impedir acordo ou parceria contrária às decisões dos grupos, ou dos superiores;
- Acompanhar e colocar em ordem as instâncias partidárias em conflitos;
Sustar todo e qualquer ato da Diretoria da intervinda que importe obstar à ação de normalidade dos negócios e a cessação de qualquer abuso do poder econômico. - Ao Interventor é assegurado, quando necessário, livre acesso, a todos os livros, papéis e documentos do órgão partidário em intervenção, bem como ao conhecimento dos bens e valores desta, inclusive os em poder de terceiros.
- 1°. A intervenção poderá ser decretada pela maioria simples da instancia superior competente, constando os nomes da comissão interventora e o prazo de sua duração ou prorrogação. Caso seja necessário;
- 2°. A instancia partidária em intervenção, será intimado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar defesa por escrito e, oralmente, para o exercício de defesa e ampla defesa e do contraditório.
- 3°. Decorrido o prazo, o órgão de direção, convocara no prazo de 72 (setenta e duas), uma comissão extraordinária para decidir e dar o veredito final.
- 4°. Julgado culpada, toda a instancia partidária, será dissolvida;
Se da decisão houver ou não recurso, esta tem prazo de até 5 (cinco) dias, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. As instâncias partidárias que violar, caluniar ou prevaricar com relação a aplicação aos princípios e os valores programáticos do Programa Partidário e deste Estatuto, será passível de dissolução, que será aplicada imediatamente pelo Instância Partidária competente.
Capítulo XXXI
Do patrimônio, das finanças e da contabilidade
Art. 63°. Constituem patrimônio do Partido todo e qualquer bem móvel e imóveis adquiridos ou que for; valores provenientes de doações ou contribuições, as contribuições obrigatórias, bem como: os valores de eventos, lucro e juros obtidos de aplicações bancárias.
Parágrafo Único: As contribuições obrigatórias, serão atribuídas apenas aos parlamentares Municipais, Estaduais, Federais e aos Senadores.
Art. 64°. Constitui receitas financeiras do Partido:
- Os recursos arrecadados provenientes das contribuições dos parlamentares;
- As contribuições voluntárias de filiados e simpatizantes do partido;
- Os eventos e as campanhas de arrecadações financeiras realizadas pelas instâncias partidárias.
- A venda de publicações e materiais promocionais;
- Ganhos provenientes das redes sociais, aplicativos remunerados e das programações de entrevistas, debate e conversas livres.
- Outras contribuições, não vedadas em lei. Como doações em espécie, bens, serviços ou trabalho em dinheiro, de pessoas físicas ou jurídicas.
- 1°. Os deputados federais e os senadores, contribuirão de forma mensal ao Diretório Nacional do Partido, com 5% (cinco por cento) dos seus subsídios, através de envios em que o doador(a) possa ser identificado(a).
Paragrafo Único: Todos os valores provenientes as contribuições e doações a nível nacional, fica sob os cuidados da direção nacional.
- 2°. Os Deputados Estaduais, contribuirão de forma mensal aos Diretórios Estaduais com a quantia de 5% (cinco por cento) dos seus subsídios, através de envios em que o doador(a) possa ser identificado(a).
- 3°. Os valores provenientes das contribuições e das doações a nível estaduais, fica sob os cuidados das direções estaduais.
Parágrafo Único: 1% (um por cento) destas arrecadações, deverá ser encaminhado para a direção nacional.
- 4°. Os Vereadores contribuirão de forma mensal aos Diretórios Municipais com quantia mensal de 3 % (três por cento) dos seus subsídios, através de envios em que o doador(a) possa ser identificado(a).
- 5°. Em caso de inadimplências ou o não cumprimento das obrigações pecuniárias, estarão sujeitos às seguintes sanções:
- Não poderá ser indicado candidato a qualquer cargo eletivo;
- A proibição, poderá ser acompanhada com suspensão, se for o caso, do exercício de qualquer função nos órgãos partidários;
- Poderá ser desligado automaticamente, independente de prévia notificação, após 6 (seis) meses de atraso.
- 6°. Para que os efeitos das sanções previstas acima não aconteçam e os seus efeitos não sejam aplicados, as contribuições deverão estar em dia, assim como os débitos negociados antes de serem apreciadas pelo conselho fiscal do competente.
Art. 64°. Em caso de dissolução do Partido, a destinação do seu patrimônio deverá observar os termos deste estatuto.
Parágrafo único: Caso isso aconteça, a direção nacional editará um ato normativo específico que disporá sobre o desfazimento do patrimônio do Partido no Diário Oficial da União.
- 1°. Outras doações, de quaisquer espécies, devem ser lançadas na contabilidade do Partido, detalhando seus valores e as fontes.
- 2°. É vedado ao Partido receber, sob qualquer forma ou pretexto, doações ou contribuição, inclusive por meio de publicidade de qualquer entidade, governos estrangeiros, autoridade ou órgãos públicos (ressalvado somente o Fundo Partidário), autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista, fundações, órgãos e entidades governamentais, de classe ou sindicais.
Parágrafo Único: Os Diretórios das instâncias partidárias terão autonomia para arrecadar e aplicar os recursos financeiros no âmbito de sua competência, desde que sejam aplicados segundo os objetivos estatutários e partidários.
Capitulo XXXI
Da Fusão e Incorporação e da Extinção do Partido.
Art. 65°. Por deliberação de 2/3 (dois terços) da Convenção Nacional, a Unidade Conservadora, pelo Capitalismo, não se fundirá ou encorpará a nenhum outro partido político, ainda que esta agremiação partidária tenha o Programa e o Estatuto, semelhantes aos destes partidos.
Parágrafo Único: O apoio de fundação que demos foi para que “A Unidade Conservadora, pelo Capitalismo”, seja autônoma e fiel ao seu Programa Partidário, ao seu Estatuto e aos seus eleitores(as) e seus fundadores.
- 1°. A Unidade Conservadora, pelo Capitalismo, será extinta por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Convenção Nacional, convocados pelo Conselho Nacional para esse fim, e que, após as providências legais de extinção, enviará o cancelamento de seu registro ao Tribunal Superior Eleitoral.
Parágrafo Único: Em caso de dissolução ou extinção do Partido, o seu patrimônio será destinado a entidades sem fins sociais e culturais, conforme deliberação da Convenção Nacional que apreciar a extinção do Partido.
Capitulo XXII
Da prestação de Contas
Art. 66°. As prestações de contas poderão acontecer a qualquer tempo e hora, independente de ano eleitoral ou não, desde que comunicadas à instância solicitada com antecedência e obediência aos prazos.
- 1°. O pedido para obter autorização ao órgão competente é até 24 (vinte e quatro horas), prorrogado por igual período uma única vez.
- 2°. Deferido o pedido, a instância solicitada tem até 72 (setenta e duas) horas para enviar toda a contabilidade.
- 3°. Caso a contabilidade encontre erros, o órgão partidário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, deve apresentar a sua defesa.
- 4°. Provada a lisura da sua gestão, o mesmo será arquivado, e o causador(a) do presente suspeito deverá, dentro de até 24 (vinte e quatro) horas, prestar esclarecimento sobre a possibilidade de suspensão de 3 a 6 meses, ou a cessão de suas atividades partidárias.
- 5°. Fazendo saber que, para haver uma investigação ou a contabilidade em qualquer das instâncias partidárias, as suspeitas e as provas devem ser irrefutáveis, podendo o opositor(a) responder pelos seus atos judicialmente e partidariamente.
Capitulo XXXIII
Da Reforma do Estatuto e do Programa Partidário.
Art. 67°. Este estatuto e seu programa partidário poderão ser reformados por Convenção Nacional com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros da executiva nacional e 2/3 dos membros fundadores deste partido.
Parágrafo Único: Não poderá ser alterado ou suprimido, sobre qualquer hipótese, o modo e o estilo de vida do conservadorismo no Brasil, é considerado cláusula pétrea por ser o fator determinante para a criação da Unidade Conservadora, pelo Capitalismo
Capítulo XXXIV
Das Obrigações e Responsabilidades.
Art. 68°. Para constituir um órgão de direção, exceto as bases de representações, será obrigado a ter seu próprio CNPJ.
- 1°. Nenhuma das instâncias partidárias arcará com qualquer transação financeira efetuada em seu nome ou com seu CNPJ sem a expressa autorização do Presidente e do Tesoureiro do respectivo Diretório.
- 2°. Nenhum filiado ou filada responderá subsidiariamente por quaisquer obrigações contraídas em nome do Partido; porém, poderão ser responsabilizados juridicamente por causar danos ao patrimônio partidário ou por causar outros prejuízos à pessoa, físicas e jurídicas, ao Partido.
Art. 67°. Constitui falta grave ou gravíssima quem utilizar o nome do partido, o CNPJ em qualquer das instâncias partidárias sem a devida autorização expressa da direção, sob a aplicação de sanções disciplinares ou o acionamento judicial.
Parágrafo Único: Os órgãos de direção e as bases de representações que não cumprirem as suas obrigações partidárias e eleitorais terão os repasses do fundo partidário e qualquer outro, bloqueados e suspensos, até que as irregularidades sejam corrigidas
Capitulo XXXV
Das Disposições Complementares e Finais
Art. 69°. O partido Unidade Conservadora será relutante em sua luta pela defesa, promoção e no desenvolvimento do modo e do estilo de vida do conservadorismo no Brasil, através da:
- Constituição das instâncias partidárias em todas cidades, distritos, subdistritos e nas comunidades tradicionais existentes no Brasil;
- Realização de eventos, como:
- Palestras, Cursos;
- Treinamento, workshop;
- Oficinas, encontro;
- Simpósio, Semanários;
- Congresso
- Feira, exposição;
- Vernissage, festiva e Show;
- Promover de cursos de oratória e dinâmica para formação de lideranças políticas e de e aperfeiçoamento em todos os níveis administrativos do Partido;
- Manutenção do Circuito Conservador e dos Movimentos Sociais e Políticos destinados à educação política
- Organização e manutenção de centros de artes e da cultura como forma de passa-las de geração em geração;
- Publicação, edição de boletins, jornais e outras publicações desta agremiação e de suas instâncias partidárias;
Art. 70°. Nos casos de alteração estatutária, a Comissão Executiva Nacional deverá baixar instruções, com prazos e condições, para adaptação das novas determinações estatutárias.
- 1°. Na hipótese de dissolução do partido, o seu patrimônio será aplicado segundo as normas e as diretrizes definidas por este estatuto.
- 2°. Os valores oriundos do Fundo Partidário, que porventura estejam disponíveis, devem ser devolvidos segundo disponha a lei dos Partidos Políticos (art.40, §1o), bem como os bens e os ativos adquiridos pelos órgãos do partido extinto com recursos do Fundo Partidário.
Parágrafo Único: A Convenção Nacional e a CCEM são órgãos superiores e distintos da administração partidária e, juntos têm a competência para emendar e alterar estatutária, nos casos de adaptação por força de lei, ou para adequação de grafia e de concordância.
Aparecida de Goiânia – Goiás, 04 de janeiro de 2024
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Edilson Gomes de Sá
PRESIDENTE DA UNIDADE CONSERVADORA
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Cleyse Santos de Oliveira
SECRETÁRIA GERAL NACIONAL DA UNIDADE CONSERVADORA
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CARLOS RAMIRO (OAB/GO nº 00.000)