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Estatuto

Estatuto

 

UNIDADE CONSERVADORA, PELO CAPITALISMO



ESTATUTO


Capítulo I

Do Partido, Sede e Tempo de Duração



Art. 1º. A Unidade Conservadora, é um partido político, com sede e foro em Aparecida de Goiânia, Goiás e subsede em Brasília, Distrito Federal, com jurisdição em todo o território nacional por tempo indeterminado, sob a orientação deste Estatuto e do seu Programa Partidário.

§1°. O nome Unidade Conservadora, pelo Capitalismo, foi escolhido pelo nome “Unidade” significar o número “um, único, ou indivisível”, e “Conservadora”, por defender o modo e o estilo de vida do conservadorismo.

§ 2°. O slogan adotado “pelo capitalismo”, deu-se pelo fato do sobrenome e do slogan, apesar de possuir pronúncia e/ou grafia diferentes, apresentam significados idênticos ou semelhantes, ambos defendem a:

  • A propriedade privada;

  • Os meios de produção;

  • O lucro e a acumulação de riquezas;

  • O livre comercio;

  • A livre concorrência;

  • A liberdade econômica;

  • A hierarquia social;

  • A estabilidade e a continuidade das instituições geraram e continuam gerando bons frutos ao logos desses anos.

§ 3°. A sigla adotada pelo Partido Unidade Conservadora, pelo Capitalismo, é UC.

As cores adotadas pela Unidade Conservadora são Preto e Branco.

§ 4°. O ícone escolhido pelo partido faz alusão à expressão facial de um jovem de cor de pele preta, servo de um padre que, apesar das regalias, tinha como meta a LIBERDADE.

§ 5°. O número de identificação do partido é o 66 (sessenta e seis) por simbolizar o amor incondicional, aquele amor que vem da alma e não carnal. É por ele ter ligação com a família e o equilíbrio.

§ 6°. A bandeira será retangular listrada verticalmente em preto e branco, com o preto ocupando um terço da bandeira do lado do mastro, representando a igualdade, o individualismo e o luto dos nossos entes queridos --- e os dois terços restantes na cor branco, ressaltando a luminosidade, a limpeza, a paz e a tranquilidade. E no meio da parte branca, o ícone do “GRITO DA LIBERDADE” na cor preto.

§ 7°. O hino da Unidade Conservadora, pelo Capitalismo, retrata a história de coragem, bravura, força, e também pela capacidade militar (especialmente da cavalaria), e de autossuficiência dos cossacos, povo nativo das estepes das regiões do sudeste da Europa (Ucrânia e do sul da Rússia), escrito por Edilson Gomes de Sá em 2022, com melodia de...

Art. 2º. Em todos os documentos, entre outros adereços, deverão constar o nome e o lema ou o ícone e/ou a sigla e o lema “Pelo Capitalismo”.

Art. 3°. O Partido Unidade Conservadora tem por finalidade resgatar, defender, promover e desenvolver o Modo e o Estilo de Vida do Conservadorismo no Brasil.

§1°.  Cada órgão de direção ou das Bases de Representações terá autonomia para: organizar palestras, workshops, congressos, entre outras atividades sociais e políticas.

§ 2°. Explorar as redes sociais e formar palestrantes para a promoção e o desenvolvimento do conservadorismo no Brasil. 

Art. 4°. A realização destes eventos poderá ser realizada em qualquer dos órgãos de direção ou das bases de representações para gratidão e reconhecimento.

Art. 5°. A Unidade Conservadora defende:

  • À propriedade privada;

  • Os meios de produção, baseados na lei da oferta e da procura;

  • A obtenção de lucro;

  • A acumulação de riquezas;

  • O livre comércio;

  • A livre concorrência e competição;

  • A liberdade econômica;

  • Redução dos impostos;

  • A igualdade política-jurídica;

  • A manutenção das fronteiras entre os países;

  • A inovação tecnológica;

  • A harmonia entre os poderes.

  • A liberdade de imprensa e de expressão;

  • A manutenção da ordem social e moral;

  • A permanência das intuições que geraram bons frutos ao longo dos anos.

  • A mínima intervenção do estado na economia e nas liberdades individuais;

  • Defesa da família, comunidade local e da igreja, além dos usos, costumes, tradições e convenções.

  • A hierarquia social;

  • A estabilidade e a continuidade das instituições geraram e continuam gerando bons frutos ao longo desses anos.

  • Defesa da família, comunidade local e da igreja, além dos usos, costumes, tradições e convenções.

  • Que a família seja constituída por AMOR, RESPEITO e por FIDELIDADE.

  • Que a figura do representante familiar, do provedor financeiro e os cuidados da casa e dos filhos sejam compartilhados.

  • Universidade livre de influências políticas e ideológicas.

  • A valorização da identidade e de autoestima das comunidades e povos tradicionais no Brasil.

  • Que as mudanças e o progresso sejam necessários para manter uma sociedade saudável, mas que essas mudanças DEVEM SER CAUTELOSAS e GRADUAIS.

  • Mais investimentos, menos burocracia de financiamento e de escoamento e de exportação ao agro.

  • Investimento e incentivo à educação pública e particular em oportunizar aos alunos aulas no contra turno, dar bolsas aos alunos(as) em escolas particulares e cursinhos, como incentivo de mérito aos alunos(as) de escolas públicas.

  • Investimento e incentivos parlamentares na construção de CEI, CMEIS e no ensino infantil de escolas públicas municipais, distritais e nas comunidades tradicionais existentes no Brasil.

  • Combate ao assédio físico e moral contra as mulheres; combate à violência física, psicológica, moral e financeira contra as mulheres; com a exploração sexual de crianças e adolescentes.

  • Construção de centros especiais de recuperação com cursos e trabalhos aos menores infratores e aos agressores costumazes de mulheres.

  • Investimento, desburocratização de empréstimos, templos e igrejas.

  • Garantia plena à liberdade religiosa;

  • Proteção e combate aos crimes e às infrações contra a fauna, flora, a caatinga e o cerrado.

  • Reconhecimento das ministrações religiosas, como profissão e direito a receber o jubilado;

  • Investimento e incentivo à construção de laboratórios de exames e outras especialidades, como bucal 24 horas, pública e/ou acessível.

  • Investimento e incentivo na construção de centros de captação, distribuição de água potável e de tratamento de esgoto;

  • Investimento e incentivo na malha asfáltica, na rede de esgoto, canais pluviais, eliminando dores ou futuras dores de cabeça.

  • Investimento, incentivo e valorização da cultura regional e das comunidades tradicionais existentes no Brasil.

  • Separação, independência dos poderes judiciário, legislativo e do executivo;

  • Combate e erradicação à censura, à perseguição e ao ativismo político e ideológico nas instituições públicas jurídicas.

Parágrafo Único. Para que essas ações programáticas saiam do papel e cumpram o que foi prometido, precisamos da sua ajuda, do seu voto de confiança; para nos organizar e estruturar enquanto partido político, dotado de garantias, legitimidade e representatividade política nos Estados, Municípios e no Distrito Federal.


Capítulo III.

Da filiação ao Partido


Art. 6°. Podem filiar-se ao partido Unidade Conservadora todos os brasileiros, maiores de 16 anos, que se familiarizarem com o Programa, com este Estatuto e que estiverem no pleno gozo de seus direitos políticos.

§1°. O interessado (a) em fazer parte da Unidade Conservadora, pelo Capitalismo, deve entrar no site, optar pelo preenchimento digital ou manuscrito.

§2°. Optando pelo preenchimento da ficha digital, o(a) mesmo(a) deve preenchê-la, gerar a ficha em PDF, anexar a assinatura digital, validar e enviar para o e-mail ou WhatsApp institucional do partido.

§3°. Para aqueles(as) que optarem pelo preenchimento manuscrito, poderá pegá-la em qualquer órgão de direção ou online, preenchê-la, gerar a ficha em PDF, assinar manualmente e enviar para caixa postal ou o endereço do correspondente e enviá-la.

§4°. Recebido o pedido de apoio ou de filiação, o órgão de direção competente tem até 72 (setenta e duas) horas para lançá-la no sistema do TSE e até 24 horas para dar boas-vindas ou não filiado(a).

§5°. No caso de negativa de filiação, caberá recurso ao Diretório competente ou superior, no prazo de até 3 (três) dias do comunicado, para o impugnado(a) apresentar a contrarrazão. Decorrido o prazo de defesa, o órgão de direção competente decidirá, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, deferir ou indeferir o caso.

§6º. Deferido o apoio ou a filiação, o (a) mesmo (a) será registrado, em seguida, será emitido o comunicado de boas-vindas ao partido Unidade Conservadora, pelo Capitalismo.

§7º. A filiação do Legislativo e do Executivo Municipal, dos Parlamentares Estaduais, Federais, de Senadores, Ministros, de Presidente da República e personalidades de projeção nacional poderá ser homologada pelo órgão de direção onde a mesma

Parágrafo Único: No caso de mudança de domicílio eleitoral, o filiado, a filiada, deverá comunicar ao novo órgão de direção da sua mudança para que este envie o pedido de transferência para que o novo órgão de direção insira seus dados como novo membro no prazo de até 5 (cinco) dias.

§8º. Deferida a filiação, a mesma será registrada, em seguida, será emitido o comunicado de boas-vindas ao partido Unidade Conservadora, pelo Capitalismo.

§9º. A filiação de Vereadores, Prefeitos, Vice, Governadores, Vice, Parlamentares estaduais, federais, de Senadores, Ministros, de Presidente da República e personalidades de projeção nacional poderá ser homologada pelo órgão de direção onde a mesma vota.

Parágrafo Único: No caso de mudança de domicílio eleitoral, o filiado, filiada, deverá comunicar ao novo órgão de direção para atualizar sua pessoa como novo membro no prazo de até 5 (cinco) dias.

Capítulo VII

Da Advertência, Suspensão, Expulsão e o Cancelamento de Filiação


Art. 7°. A advertência será verbal e escrita, de caráter educativo; sendo a primeira um aviso, a reincidência (segunda), será aplicada a suspensão e a terceira, a expulsão e/ou o cancelamento de filiação.

Art. 8°. Os motivos que podem levar à aplicação de uma advertência.


  • Faltas e atrasos frequentes e injustificadas,

  • desrespeito a superiores,

  • uso indevido de celular,

  • fofoca, entre outros comportamentos inadequados no ambiente de trabalho, podem resultar em advertências.

Art. 9°. A suspensão de um membro ou de um filiado, pode ocorrer por um dos motivos abaixo.

  • Insubordinação: Quando o filiado(a) ou um membro partidário, desrespeita ou se recusa a cumprir ordens diretas de seus superiores.

  • Indisciplina: Quando o filiado (a) ou um membro partidário descumpre regras da empresa, como repetidos atrasos, faltas injustificadas ou desrespeito às normas internas.

  • Desídia: Quando o filiado(a) ou um membro partidário, demonstra desleixo no cumprimento de suas funções, prejudicando o andamento das atividades.

  • Conduta inadequada: Comportamentos agressivos, assédio, uso de substâncias proibidas durante o expediente, entre outras atitudes que comprometem o ambiente de trabalho.

Art. 10°. A suspensão, em alguns casos, poderá ser precedida por advertências, especialmente em situações de reincidência, onde o filiado(a) já foi alertado sobre seu comportamento. No entanto, se a falta for considerada séria, o órgão de direção poderá escolher aplicar a suspensão imediatamente, sem precisar de advertências prévias.

Parágrafo Primeiro: O período de uma suspensão disciplinar não poderá ultrapassar 90 dias corridos.

Parágrafo Segundo: O descumprimento deste limite poderá ser considerado abusivo, e o membro ou os órgãos competentes poderão solicitar a suspensão ou, optar pelo cancelamento da filiação.


Art. 11°.  Das causas para a expulsão de membros e parlamentares.

  • Infidelidade partidária;

  • Ato de improbidade.

  • Condenação criminal do filiado (a);

  • Incontinência de conduta e mau procedimento.

  • Negociação habitual.

  • Violação de segredo partidário e parlamentar.

  • Desídia.

  • Ato de indisciplina ou de insubordinação.

Capítulo VII

Do Cancelamento imediato de filiação

Art. 12°. Das causas de Cancelamento imediato:

  • Morte;

  • Desligamento compulsório ou voluntário;

  • Expulsão;

  • Sucessivas ou reiteradas faltas, sem apresentar justificação em até 8 (oito) dias após a realização de cada evento.

  • Violência Doméstica e Familiar;

  • Violência contra a mulher, ou em razão de ser mulher;

  • Aliciamento, abuso, estupro contra a criança, adolescente e o idoso;

  • Atos de violência contra a fauna e flora. Cerrado, caatinga de grande repercussão interestadual ou nacional;

  • Embriaguez habitual ou em serviço.

  • Crimes contra o meio ambiente; a fauna, a flora, a caatinga e o Cerrado.

  • Crime contra a pessoa, patrimônio e a administração pública;

Art. 13.º Dependendo da circunstância ou motivo, a filiação poderá ser cancelada imediatamente ou até dois dias úteis, após a notificação.

Parágrafo Único: Para se desligar do partido, o filiado ou a filiada deve visitar o site e optar pelo preenchimento digital ou manuscrito. Ao escolher a ficha digital, o(a) usuário(a) precisa preencher os campos em branco, gerar o documento em PDF, incluir a assinatura digital, validar e enviar para o e-mail institucional do partido.

Capítulo VIII

Dos direitos e deveres do filiado(a)

Art. 14°. São direitos dos filiados e filiadas:

  • Participar das reuniões, convenções partidárias e escolhas dos futuros representantes do povo;

  • Participar, votar e ser votado.

  • Participar da promoção e do desenvolvimento do partido nos Estados, Municípios, Distritos e Subdistritos;

  • Sugerir ou dar dicas sobre diversos assuntos;

  • Interagir com os filiados nas redes sociais, no site ou nos aplicativos de mensagem do partido, opinando, dando o ponto de vista, comunicar irregularidades, reclamar ou fazer denúncias, ou se defender de acusações.

  • Sugerir ou constituir, junto a outros filiados, eventos, como seminários, congressos e reuniões, que promovam e desenvolvam o conservadorismo no Brasil.

Art. 15º. São deveres dos filiado(a):

  • Comparecer, quando convocado, para participar de reuniões, eventos e outras atividades partidárias para elucidar fatos em procedimentos disciplinares;

  • Defender, promover e defender o Programa e o Estatuto do Partido;

  • Combater toda e qualquer mudança radical ou violenta;

  • Combater toda e qualquer manifestação de ódio, intolerância, preconceito ou racismo a quem quer que seja;

  • manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias.

  • Comunicar ao órgão de direção, o mais rápido possível; caso esteja sendo perseguido(a) ou assediado(a) por colegas, membros ou filados;

  • Promover a circulação do modo e do estilo de vida do conservadorismo;

  • Manter a urbanidade, a ética e o respeito pessoal, profissional e interativo de acordo com as normas e as regras deste estatuto e do código de ética e disciplina.

Parágrafo Único: Eleitores filiados, membros e dirigentes, estão sujeitos às medidas disciplinares, bem como ao direito de ampla defesa e do contraditório.

 

Capítulo X

Da Lealdade e da deslealdade Partidária


Seção I

Da Lealdade


Art. 16.°. É considerado leal ao partido todo indivíduo que expressa:


  • Confiança

  • Respeito

  • Comprometimento

  • Vestir a camisa do partido;

  • Defender a nossa bandeira;

  • Apoio os membros da família, cumprir as promessas, dar afeto.

  • Recomendar o partido ao eleitor(a).

  • Conquistar um novo eleitor(a) e torná-lo(a) membro

  • Discutir os projetos e metas do partido com entusiasmo;

  • Ser autêntico e não mudar os seus ideais por pressões externas.

  • Não contar segredos, celebrar as conquistas de cada amigo.

  • Um parceiro apoia o outro em momentos difíceis, como doença ou perda de emprego.

  • Uma pessoa que continua filiada a seu partido, embora não simpatize com o seu novo líder.

  • A lealdade do filiado(a) em tempos de lutas e guerras. Um(a) parlamentar que vota, segundo os princípios de seu partido.


Seção II

Da deslealdade

  • A falta de lealdade

  • A quebra de confiança

  • Falsidade. 

  • Mentira

  • Traição e a

  • Falta de comprometimento. 

Capítulo XI

Das entidades partidárias

Art. 17. São entidades do partido:

  • De deliberação:

  • De direção:

  • De apoio;

  • Orientações (Conselhos)

  • De Ação e Estratégia política:

§1°. São órgãos de deliberação do partido: a CPEM (Comissão de Política, Estratégia e Marketing), as Convenções, os Órgãos de Direção e os Conselhos Fiscais e de Ética e Disciplina.

§2°. Fazem parte dos órgãos de direção, os diretórios Provisórios e Efetivos: Nacional, Estadual, Municipais, Distritais e das Bases de Representações nas Comunidades Tradicionais existentes no Brasil.

§3°. São órgãos de apoio: O Coletivo Conservador, juntamente com os Movimentos Sociais e Políticos, Eleitores, Simpatizantes, Doadores e Colaboradores.

§4°. Dos Conselhos Fiscal, Ética e Disciplina.

§5°. O (a) simpósio, seminário, congresso, coletivo, conferência, curso, fórum, palestra, workshops, encontro, mesa-redonda, painel e a jornada integram os órgãos de ação e estratégia política e social do partido.

Capítulo XII

Dos Requisitos e Competência


Art. 18°. Para fazer parte de qualquer uma das instâncias partidárias mencionadas acima, o interessado(a) deverá:

  • Ser brasileiro nato ou naturalizado;

  • Ter mais de 18 anos;

  • Ter notável saber jurídico ou acadêmico;

  • Ter reputação ilibada;

  • Estar no gozo dos direitos políticos;

  • Votar e ser votado;

Parágrafo Único: Além dos requisitos mencionados, para se candidatar, é preciso ser conservador e estar filiado ao partido por pelo menos 180 dias antes da eleição.

Capítulo XIII

Dos órgãos de Direção

Art. 19°. Os órgãos de direção do partido, poderão organizar-se da seguinte forma:

  • Provisório e/ou

  • Efetivo.

§ 1°. O órgão de direção provisório, também conhecido como “Comissão Provisória”, é ou será o caminho mais rápido de constituir um Diretório ou uma Base de Representação numa circunscrição eleitoral ou Zonal.

§2°. Esse formato será empregado na área ou na circunscrição eleitoral onde o Partido está em estágio inicial de organização ou em processo de reestruturação de seus integrantes.

§3°. Os membros da Unidade Conservadora elegerão um órgão de direção efetivo, que será responsável por liderar, promover e desenvolver o modo e o estilo de vida do Conservadorismo na respectiva Zona ou circunscrição eleitoral.

§4°. A comissão provisória será formada por membros locais, distritais e eleitores das comunidades tradicionais da região, que ocuparão os cargos de Presidente, Secretário, Tesoureiro e 1° e 2° suplente.

§5°. Sua principal responsabilidade é permitir que a Unidade Conservadora estabeleça um diretório ou uma Base de Representação naquela área eleitoral.

§6°. De acordo com a legislação atual, os dirigentes ocuparão seus cargos por um período de até 180 dias.

§7°. Se essa comissão provisória não estabelecer o Diretório ou a Base de Representação até o final do prazo, poderá haver uma prorrogação por um período igual ou menor, conforme sua decisão. Se não for atendido, o registro de qualquer das instâncias partidárias citadas será anulado.


Parágrafo Único: A Comissão Provisória será substituída pelo órgão de direção Efetivo caso tudo esteja em conformidade.

Capítulo XIV

Do registro das Comissões Provisórias e Diretórios,

das Bases de Representações e dos movimentos sociais e políticos


Art. 20°. Para que os órgãos de Direção e as Bases de Representação sejam registrados junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, a comissão responsável por esta deve

§ 1°. Realizar a convenção de criação ou de fundação partidária.

§ 2º. Escolher e dar posse aos integrantes de sua comissão provisória ou permanente;

§ 3°. Redigir a ata de constituição, incluindo todas as informações pessoais, título de eleitor, endereço e contato; portando as cópias xerográficas e os documentos originais, acompanhados de:

  • Exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;

  • Certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica a que se refere o § 2º do art. 9° desta resolução.

  • Certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, no estado, o apoio mínimo de eleitores a que se refere o § 1° do art. 7° desta resolução.

  • Requerimento firmado pelo representante do diretório municipal ou da comissão, com firma reconhecida, solicitando o registro do diretório ou da comissão com fundamento no art. 10, §2°, da Lei 9.096/95.

  • Ata de aprovação de criação do diretório municipal;

  • Certidão em breve relato do registro do partido atualizada;

  • Certidão da última alteração do estatuto do partido ou cópia da última alteração estatutária do partido, autenticada pelo próprio cartório ou contador ou advogado (Decreto 83936/79, artigos 2º e 5º, e artigo 14 da Lei 13.874/19)2 e da averbação do ato de aprovação da criação do diretório ou da comissão provisória (conforme disponha este estatuto).

  • Ata de eleição e designação dos membros do diretório ou da comissão provisória (ou das pessoas que ocupam cargos de direção), conforme disponha este estatuto.

  • Comprovante de posse, assinado pelos membros do diretório ou da comissão provisória (ou das pessoas que ocupam cargos de direção), conforme dispuser rigorosamente o estatuto do partido político, contendo: Nome completo; Naturalidade, Profissão, Número do documento de identidade geral - CPF ou funcional, órgão expedidor; Estado civil; Nacionalidade; Endereço; Número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado (L. 9.096/95).

  • Datas de início e término do mandato (ex.: mandato fixo com prazo determinado, conforme dispuser rigorosamente o estatuto do partido político).

  • Lista de Presença (original ou cópia autenticada) ou, alternativamente, declaração firmada pelo representante legal (com firma reconhecida), com a afirmação expressa de que não há lista de presença (Cap. XVIII, itens 34).

Art. 21°. Com a documentação em mãos e sob a orientação da direção competente, a comissão deve apresentar o pedido ao juiz eleitoral da circunscrição e esperar a decisão sobre a aprovação ou rejeição da formação da direção e da base de representação partidária solicitada.

Parágrafo Único: Se o pedido for negado, todo o processo de criação e consolidação do órgão de direção e da base de representação recomeça do início, evidentemente com um prazo menor do que o da última tentativa.

Capítulo XV

Da Constituição, Composição dos órgãos de direção, das Bases, do Coletivo e dos Movimentos Sociais e Político.

Art. 22°. Como já mencionado no capítulo anterior, a constituição das instâncias partidárias acima dá-se por meio de eleições, posse e registro do órgão de direção nos TREs e obter destes(s) o deferimento ou não de constituição.

Art. 23º. Fazem parte dos órgãos de direção da Unidade Conservadora:

  • A CCEM (Comissão de Constituição, Estratégia e Marketing),

  • As Convenções

  • Os Diretórios Nacional, Estadual, do Distrito Federal; Municipal, Distrital, e das Bases de Representações nas Comunidades Tradicionais.

  • Os Conselhos Fiscais e de Ética e Disciplina.

Art. 24°. Compete a CCEM:

  • Avaliar o cenário político;

  • Propor estratégias de atuação política, promoção e desenvolvimento do conservadorismo;

  • Definir alianças;

  • Avaliar o progresso dos dirigentes dos órgãos de direção;

  • Propor ou sugerir melhorias, ou mudanças;

  • Constituir ou destituir membros, dirigentes, parlamentares e o executivo segundo a legislação eleitoral;

  • Eleger os representantes do partido no legislativo nacional, estadual, municipal, nos Distritos e nas Comunidades tradicionais no Brasil.

  • Deliberar sobre assuntos de sua competência;

  • Acompanhando a execução das ações e atos da Administração;

  • Realizar e participar de reuniões, debates, programas de entrevistas e eventos que outros órgãos promoverem.

§1°. A CCEM, ou Comissão de Constituição, Estratégia e Marketing, será conduzida pela direção e coordenação dos Diretórios, pelas Bases de Representações ou comissões temporárias.

§2°. Cada membro, seja ele efetivo, provisório ou honorário, terá direito a um voto, sendo proibidos os votos acumulados ou por procuração.

§3°. A CCEM poderá ocorrer com a presença de um terço de seus integrantes, e as deliberações serão feitas pela maioria simples dos presentes, salvo se disposições distintas exigirem um número maior.

§4°. Quando houver desacordo, a votação pode ser feita por aclamação, consenso ou voto secreto.

Artigo. 25.° As convenções realizarão reuniões tanto regulares quanto especiais, e elas competem:

  • A Escolha das candidatas e candidatos que disputarão as eleições.

  • A Realizar as convenções;

  • O Sortear o número com o qual cada candidato irá concorrer.

  • Solicitar o registro das candidaturas à justiça eleitoral.

  • Deliberar sobre eventuais alianças ou coligações com outros partidos (a fim de disputarem as eleições majoritárias), desde que autorizado pelo órgão de direção nacional.

Parágrafo Único: As convenções partidárias podem ser realizadas presencialmente, virtualmente ou de forma híbrida.

Art. 26°. Os órgãos de direção Nacional, Estadual, Municipal e as Bases de Representação são entidades distintas, essenciais e determinantes em suas respectivas áreas eleitorais:


  • Organizar, eleger e dar posse aos seus membros;

  • Promover e desenvolver o modo e o estilo de vida do conservadorismo;

  • Acompanhar os trabalhos dos dirigentes dos diretórios, das bases, dos parlamentares e do executivo;

  • Colocar em prática as deliberações, permanecer fiel ao cumprimento do Programa e do Estatuto.

  • Convocar reuniões e as convenções, segundo a legislação eleitoral vigente e os termos desse Estatuto;

  • Fixar em conjunto a data das convenções municipais, estaduais, do Distrito Federal e Nacional, destinadas às eleições dos membros dos Diretórios.

  • Administrar o patrimônio por meio de ações sociais, de aquisições, alienação, arrendamento ou hipotecar bens, após autorização do Diretório Nacional.

  • Quando necessário, a direção nacional pode intervir nos Diretórios e nas Bases de Representações, decidindo sobre a dissolução ou destinação de suas Comissões Executivas, previstas neste Estatuto.

  • Estabelecer normas e diretrizes para a escolha de candidatos e a formação de coligações para as eleições.

  • Organizar a realização de eleições prévias para a escolha de candidatos a cargos eletivos majoritários, sempre que houver mais de um procurador candidato disputando a candidatura pelo partido.

  • Representar o Partido, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por devidamente constituídos;

  • Presidir as reuniões e as convenções do Diretório Nacional;

  • Apreciar as contas do Partido;

  • Manter a disciplina partidária, aplicando as penalidades estatutárias;

  • Intervir nos órgãos de instâncias partidárias, quando estes estiverem em situações de luta e conflito.

Art. 27°. Os dirigentes de qualquer das instâncias partidárias, poderão preencher todo o quadro ou em parte do quantitativo dos órgãos de direção, das bases e dos movimentos sociais e políticos existentes, constando obrigatoriamente um presidente, um(a) Secretário(a) Geral e um Tesoureiro(a); e as Bases de Representação, os Movimentos sociais e políticos, a ‘priori’, devem constar em sua constituição, um Diretor(a), um(a) Coordenador(a) e um(a) Secretário(a) Geral.

Parágrafo Único – Os dirigentes dos órgãos de direção poderão reunir-se, logo após a eleição, para eleger, por maioria, as respectivas Bases de Representações e os Movimentos Sociais e Políticos.

Capítulo XVI

Da composição e Competência dos presidentes dos órgãos de direção dentro de sua respectiva circunscrição eleitoral;

Art. 28°. Os órgãos de direção da Unidade Conservadora, serão compostos por:

  • Presidente;

  • Secretário-Geral;

  • Primeiro Secretário:

  • Tesoureiro

  • Designer gráfico e ilustrador(a);

  • Diretor de Marketing e Propaganda;

  • Diretor de Jornalismo;

  • Assessoria Jurídica:

  • Coordenador de Filiação, Ação, Assuntos e Estratégia Política;

  • Porta-Voz e Assistente de Comunicação;

  • Primeiro e segundo Suplente;

 

Art. 29°. Os órgãos de direção da Unidade Conservadora, poderá ou não optar pelo mesmo quantitativo da composição do Diretório Nacional, que é composto por 17 (dezessete) membros efetivos, 5 (cinco) auxiliares, 5 (cinco) movimentos divididos entre social e político e 1 (um) coletivo.

Parágrafo Único: Havendo o desligamento em qualquer dos cargos efetivos ou de seus auxiliares, o diretório deverá reunir-se no prazo de até 72 horas, para a escolha e realizar as eleições de um novo membro, obedecendo às regras deste Estatuto, do seu Programa Partidário e do Código de Ética e disciplina.

Art. 30°. Compete aos presidentes dos diretórios, em todas as instâncias partidárias, da Unidade Conservadora.

  • Representar o Partido nas atividades políticas e perante a justiça passivamente, judicial e extrajudicialmente.

  • Convocar e presidir as reuniões do Diretório, das Bases e dos Movimentos. Bem como a CCEM e a Convenção de acordo com a sua circunscrição eleitoral.

  • Admitir e demitir funcionários contratados, após a deliberação da executiva;

  • Eleger a sua Comissão Executiva e seus suplentes;

  • Aprovar a realização de eleições prévias para escolha de candidatos a cargos majoritários, estabelecendo suas normas.

  • Prover o registro dos candidatos do Partido a cargos eletivos perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais.

  • Deliberar sobre as medidas disciplinares a serem aplicadas aos filiados;

  • Apurar e promover a responsabilidade dos Diretórios e Comissões Executivas Municipais;

  • Julgar os recursos interpostos e as decisões dos órgãos das instâncias inferiores;

  • Julgar os recursos e as decisões da Comissão Executiva de acordo com a sua competência.

  • Deliberar, respeitados os princípios programáticos e as deliberações dos órgãos superiores, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidatos ao Governo Estadual;

  • Designar Comissões Provisórias de outras instâncias partidárias, de acordo com as disposições deste Estatuto.

  • Fixar o Calendário das Convenções de acordo com sua circunscrição eleitoral;

  • Credenciar delegados e fiscais perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do Estado, do Distrito Federal ou Territorial para acompanhar as eleições.

Art. 31º. Compete ao Secretário Geral;

  • Administrar e manter os documentos e arquivos do partido;

  • Organizar as convenções partidárias;

  • Redigir as atas das reuniões e assiná-las em conjunto com o Presidente;

  • Substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Vice, e

  • Coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias.

  • Admitir e dispensar pessoal administrativo;

  • Secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros.

  • Elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido.

  • Redigir as atas das reuniões;

  • Substituir o Presidente, em caso de vacância ou impedimento do vice-presidente.

Art. 32°. Compete aos primeiros secretários;

  • Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausências eventuais e cumprir as atribuições que lhes forem por estas delegadas, ou conferidas pela Comissão Executiva Nacional;

  • Redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;
    Abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda.

  • Abrir, numerar, rubricar e encerrar livros destinados aos serviços do partido.

  • Organizar o trabalho de arregimentação partidária, mantendo atualizado o cadastro de filiados do Partido e a jurisprudência eleitoral.

  • Fazer recolher e guardar em boa ordem os projetos e outros de modo a serem apresentados, quando necessário.

Art. 33°. É atribuição do tesoureiro, no âmbito de sua competência:

  • Manter sob sua guarda e responsabilidade dinheiro, valores e bens do partido;

  • Assinar cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira para o partido, conjuntamente com o presidente ou com quem este indicar;

  • Efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;

  • Manter a escrituração contábil;

  • Apresentar relatórios financeiros mensais e balanço financeiro do exercício;

  • Apresentar as prestações de contas regulares aos tribunais eleitorais.

Art. 34°. Compete aos Diretores(as) de Jornalismo:


  • Elaborar, fazer reportagem do meio político e atualizar as matérias no sítio ‘web’ do partido.

  • Comandar quaisquer meios de comunicação que vierem a contribuir para o crescimento e desenvolvimento de todas as unidades do partido.

  • Manter os meios de comunicação e as redes sociais do partido com notícias e matérias atualizadas


Art. 35°. Compete aos Diretores(as) de Designer Gráfico e ilustrador(a).


  • Desenvolver Projetos gráficos de comunicação visual, como panfletos, cartões de visita, atualização do sítio, ‘web’, pôsteres e logotipos.

  • Elaborar Design’ Gráfico ou Digital, e tudo que envolve os ambientes virtuais do órgão de direção, Base e dos Movimentos Partidário;


Art. 36°. Compete aos Diretores(as) de Marketing e Propaganda;


  • Possuir pensamento crítico.

  • Saber gerenciar projetos.

  • Ter habilidades analíticas.

  • Possuir uma abordagem holística.

  • Conhecer as principais ferramentas.

  • Possuir pensamento crítico.

  • Saber gerenciar projetos.

  • Ter habilidades analíticas.


Parágrafo Único: Esse profissional deve ser capaz de atrair e envolver o público-alvo, oferecendo conteúdo pertinente em conformidade com o programa partidário e contribuindo para a fidelização daqueles que já conhecem o partido, mas ainda não se juntaram a nós. Além disso, é necessário que este profissional, seja capaz de criar mecanismo de resgate e de encoraje os conservadores e os simpatizantes a se manifestar, ter gosto e prazer de mim e a minha família somos conservadores com muito orgulho.

Art. 37°. Compete a assessoria jurídica:

  • Acompanhar as atividades do partido, emitindo parecer sobre a legalidade e a constitucionalidade de seus atos ou não;

  • Coordenar as atividades jurídicas do partido, dos dirigentes e dos membros eleitos.

Art. 38°. Compete a Coordenadoria de Filiação, Ações e Estratégia Política;


  • Planejamento de reuniões, convenções e assembleias;

  • Acompanhamento das ações de filiações e estratégias pelos dirigentes dos diretórios nos Municípios, Estados e no Distrito Federal;

  • Acompanhamento das ações dos movimentos sociais da Unidade Conservadora, pelo capitalismo.

  • Planejamento de reuniões, convenções e assembleias;

  • Acompanhamento das ações de filiações e estratégias pelos dirigentes dos diretórios nos Municípios, Estados e no Distrito Federal;

  • Acompanhamento das ações dos movimentos sociais da Unidade Conservadora, pelo capitalismo.

Parágrafo Único: Os (as) coordenadores(as) de Filiação, Ações e Estratégias Políticas auxiliam os dirigentes dos diretórios a ter práticas pedagógicas mais eficientes, fazendo com que as coordenadorias de ações, estratégias políticas de outras instâncias partidárias, aprendam com mais agilidade e precisão a captar novos eleitores filiados e filiadas ao partido.

Art. 39°. Compete também aos Coordenadores de Filiação, Ação e Estratégias Políticas de todas as instâncias partidárias inspirar o grupo e colocar em prática as ações políticas propostas e outras habilidades necessárias, como ter:

  • Bom relacionamento interpessoal.

  • Boa comunicação.

  • Respeito ao código de ética e às diferenças.

  • Criatividade;

  • Planejamento de reuniões sobre filiação, desfiliação e captação de novos eleitores;

  • Acompanhamento das ações de captação de filiação estrategicamente desenvolvidas pelos colegas e pelos representantes das comunidades ribeirinhas, dos povoados, quilombolas e dos indígenas.

  • Acompanhamento dos porquês das desfiliações e traçar novas metas de estancar e aumentar a comunidade eleitoral do parido.

Art. 40.º. Compete ao 1° e o 2° Suplente.

  • Comparecer às Plenárias com prévio conhecimento da pauta da reunião precedente;

  • Justificar por escrito suas faltas, as reuniões e outros eventos;

  • Registrar, mediante assinatura em livro próprio, sua presença nas reuniões.

  • Solicitar ao Presidente a inclusão, na agenda dos trabalhos, dos assuntos que deseja discutir.

  • Propor a realização de reuniões extraordinárias;

  • Apresentar, em nome da Comissão Temática, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;

  • Propor alterações no Regimento Interno;

  • Eleger os candidatos e candidatar-se aos cargos dos órgãos do partido;

  • Requisitar à Secretaria-Executiva e solicitar aos demais membros do partido as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições.

  • Fornecer à Secretaria-Executiva os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, quando julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros.

Art. 41°. Os mandatos dos membros eleitos em todas as instâncias partidárias terão duração de até quatro anos, podendo ser prorrogados pelo mesmo período ou por um período maior.

Capítulo XVIII

Dos Conselhos

Seção I

Divisão, Composição, Competências e do Tempo de Duração


Art. 42°. Os conselhos dividem-se em:


  • Conselho Fiscal;

  • Conselho Político;

  • Conselho de ética e Disciplina;


Art. 43°. Os conselhos são compostos por:

  • Diretor(a);

  • Coordenador(a);

  • Secretária;

  • 1° e 2° suplente e,

  • Representantes dos Movimentos Sociais e Políticos do partido e eleitor(a) convidado(a).



Seção II

Das Competências Gerais e Especificas

Art. 44°. Compete ao Conselho Fiscal:

  • Examinar e aprovar os balancetes da Unidade Conservadora, pelo Capitalismo;

  • Emitir parecer sobre o balanço anual da Entidade, bem como sobre as contas e os demais aspectos econômico-financeiros dos atos da Executiva;

  • Fiscalizar os atos financeiros dos órgãos de direção emitir parecer sobre os balancetes e prestações de contas do Partido;

  • Examinar, a qualquer época, os livros e documentos da Entidade;

  • Lavrar em livros de atas e pareceres o resultado dos exames procedidos.

  • Apresentar, ao Conselho Deliberativo, pareceres sobre os negócios e as operações sociais do exercício, tomando por base o balanço, o inventário e as contas da Diretoria Executiva.

  • Acusar as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras.

Art. 45°. O Conselho Político é um órgão deliberativo e consultivo, cuja função é: 

  • Propor diretrizes de políticas públicas e fiscalização, controlar e deliberar sobre tais políticas e desenvolver ações em parceria com a CCEM ou Comissão de Constituição, Estratégia e Marketing, cujas atribuições foram descritas nos artigos 21 e 22 deste estatuto e também.

Art. 46°. Compete ao Conselho Político.

  • Avaliar, discutir, aprimorar, programar e traçar metas de atuação parlamentar.

  • Discutir e apresentar as prioridades políticas e projetos a serem levados às Plenárias Regionais, do Distrito Federal, Municipais e aos líderes nas Assembleias, Congresso, Senado e aos líderes dos movimentos sociais e políticos do partido.

  • Criar, modificar, dissolver, discutir, avaliar e deliberar sobre as Regionais do Mandato e suas respectivas composições;

  • Discutir e encaminhar propostas e compromissos assumidos pelo mandato;

  • Elaborar, apreciar, encaminhar e acompanhar projetos de geração de trabalho e renda, qualificação profissional, desenvolvimento do agronegócio, políticas públicas e outros;

  • Avaliar o desempenho do mandato e de seus assessores parlamentares, bem como propor alterações;

  • Analisar a situação política, social e econômica das regionais do mandato;

  • Avaliar a atuação do assessor, sugerir e propor à coordenação a tomar as decisões necessárias, conforme estabelecido por este estatuto.

Seção III

Do conselho de Ética e Disciplina

Art. 47°. Este conselho tem a prerrogativa de investigar todas as infrações e crimes contra a pessoa, honra e patrimônio do partido.

Parágrafo Único: Serão aplicadas as penalidades cabíveis, assegurado o amplo direito de defesa e o contraditório dos Membros, Dirigentes, Eleitores e dos Parlamentares da Unidade Conservadora pelo Capital.

Art. 48°. Estão sujeitos às normas de ética e disciplina o membro, filiado(a) ou ao parlamentar que

  • Desobedecer aos interesses do partido;

  • Desrespeitar o colega ou a decisão partidária;

  • Cometer infidelidade;

  • Praticar de atos contra a democracia e o Estado de direitos;

  • Cometer Improbidade administrativa;

  • Praticar atividades contrárias a este Estatuto e ao seu Programa Partidário;

  • Praticar de atividades preconceituosas e racistas;
    Intolerância e falta de educação e respeito para com todos;

  • Fazer campanha eleitoral para candidatos ou partidos adversários sem haver autorização:

  • Desacatar e desobedecer às autoridades partidárias ou às ordens superiores;

  • Dirigir a outrem palavras de ódio, preconceituosa, racista ou que cometer em razão desta, quaisquer atos violentos que tenham repercussão interestadual, nacional ou internacional que venham desmerecer ou rebaixar esse partido, seus membros e os eleitores filiados.

 

Seção IV

Da duração do mandato dos Conselheiros

 

Art. 49°. O mandato de um conselheiro é de até 4 anos, podendo ser prorrogado pelo mesmo período ou mais.

 

Capítulo XVIII

Das Comissões Provisórias

Art. 50°. Enquanto não se forma um Diretório ou uma Base de Representação em uma circunscrição eleitoral ou zonal, as comissões provisórias atuarão como representantes temporários do partido.

Seção I

Da Composição

Art. 51°. Comissão Provisória deve ter pelo menos três membros:

  • Presidente

  • Secretário Geral

  • Tesoureiro



Seção II

Da Competência


Art. 52°. Compete aos presidentes das Comissões Provisórias:


  • Representar o Partido nas atividades políticas e perante a justiça passivamente, judicial e extrajudicialmente.

  • Convocar e presidir as reuniões do Diretório, das Bases e dos Movimentos. Bem como a CCEM e a Convenção de acordo com a sua circunscrição eleitoral.

  • Admitir e demitir funcionários contratados, após a deliberação da executiva;

  • Eleger a sua Comissão Executiva e seus suplentes;

  • Aprovar a realização de eleições prévias para escolha de candidatos a cargos majoritários, estabelecendo suas normas.

  • Prover o registro dos candidatos do Partido a cargos eletivos perante a Justiça Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais.

  • Deliberar sobre as medidas disciplinares a serem aplicadas aos filiados;

  • Apurar e promover a responsabilidade dos Diretórios e Comissões Executivas Municipais;

  • Julgar os recursos interpostos e as decisões dos órgãos das instâncias inferiores;

  • Julgar os recursos e as decisões da Comissão Executiva de acordo com a sua competência.

  • Deliberar, respeitados os princípios programáticos e as deliberações dos órgãos superiores, sobre propostas de alianças político-administrativas ou apoio a candidatos ao Governo Estadual;

  • Designar Comissões Provisórias de outras instâncias partidárias, de acordo com as disposições deste Estatuto.

  • Fixar o Calendário das Convenções de acordo com sua circunscrição eleitoral;

  • Credenciar delegados e fiscais perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do Estado, do Distrito Federal ou Territorial para acompanhar as eleições.

Art. 53º. Compete ao Secretário Geral:

  • Administrar e manter os documentos e arquivos do partido;

  • Organizar as convenções partidárias;

  • Redigir as atas das reuniões e assiná-las em conjunto com o Presidente;

  • Substituir o Presidente, na ausência ou impedimento do Vice, e

  • Coordenar as atividades administrativas e dos órgãos de cooperação, assegurando o cumprimento das decisões da Comissão Executiva Nacional e das demais instâncias partidárias.

  • Admitir e dispensar pessoal administrativo;

  • Secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros.

  • Elaborar, divulgar e distribuir o noticiário referente ao Partido.

  • Redigir as atas das reuniões;

  • Substituir o Presidente, em caso de vacância ou impedimento do vice-presidente.

Art. 54°. Compete ao tesoureiro:

  • Manter sob sua guarda e responsabilidade dinheiro, valores e bens do partido;

  • Assinar cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira para o partido, conjuntamente com o presidente ou com quem este indicar;

  • Efetuar pagamentos, depósitos e recebimentos;

  • Manter a escrituração contábil;

  • Apresentar relatórios financeiros mensais e balanço financeiro do exercício;

  • Apresentar as prestações de contas regulares aos tribunais eleitorais.

Seção III

Da duração do mandato


Art. 55º. Os membros da Comissão Provisória. terão um mandato de até 180 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período ou mais.

Capítulo XIX

Dos órgãos de Ação, Assuntos Sociais e Político


Art. 56°. Fazem parte o (a):

  • UJC – União de Jovens Conservadores;

  • MCC – Mulheres Conservadoras Cristãs;

  • MIA – Melhor Idade em Ação.

  • Os Povos e Comunidades Tradicionais

  • Coletivo Conservador.

Art. 57°. A UJC – União de Jovens Conservadores


§ 1º. O movimento União de Jovens Conservadores surge como uma resposta imediata da sociedade conservadora, com o objetivo de proteger, promover e cultivar o modo de vida conservador entre os pré-adolescentes e jovens no Brasil, tanto a curto quanto a longo prazo.

§ 2°. O movimento visa incentivar a participação dos jovens nas decisões políticas, a fim de assegurar mudanças estruturais na sociedade em que vivem.

§ 3°. O Movimento pode organizar encontros, reuniões, palestras, workshops e seminários a respeito do conservadorismo e das instituições sociais e políticas tradicionais.

§ 4°. O mandato desse órgão de direção pode durar até dois anos, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período mais.

Parágrafo Único: Para se candidatar ou concorrer a qualquer uma das vagas mencionadas, é necessário ter pelo menos 18 anos, estar em dia com as obrigações civis e eleitorais e, para os homens, estar em conformidade com as obrigações militares.


Art. 58°. A MCC - Mulheres Cristãs Conservadoras


§ 1º. Lutará por mais liberdade, oportunidades e autonomia para as mulheres. É contra todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Trabalhará no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra mulheres, ou em razão delas serem do gênero feminino.

§ 2º. O Movimento pode organizar encontros, reuniões, palestras, workshops e seminários a respeito do conservadorismo, do seu papel no cenário político e de enfrentamento da violência contra as mulheres ou em razão delas serem do gênero feminino.

§ 3º. O mandato desse órgão de direção pode durar até dois anos, com possibilidade de prorrogação pelo mesmo período ou mais.

Parágrafo Único: Para se candidatar ou concorrer a qualquer uma das vagas mencionadas, é necessário ter pelo menos 18 anos, estar em dia com as obrigações civis e eleitorais e, para os homens, estar em conformidade com as obrigações militares.


Art. 59°. MIAMelhor Idade em Ação - É um movimento social e político que irá trazer para o movimento senhores e senhoras comunicativos que queiram ser membros, líderes e palestrantes, promover e desenvolver o modo e o estilo de vida do conservadorismo no Brasil; para a atual e as próximas gerações.

§1º. O Movimento poderá promover encontros, reuniões, palestras, workshops e seminários sobre suas experiências e vivências no cotidiano, desejos, sonhos, os obstáculos e como vencê-los.

§2º. O mandato desse órgão de direção é de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período ou mais.

Parágrafo Único: Para fazer parte do movimento da Melhor Idade em Ação, é preciso ter, no mínimo, 55 anos, estar em dia com as obrigações eleitorais, ser comunicativo e gostar de viajar o Brasil e o mundo, resgatando, promovendo e desenvolvendo o conservadorismo, ou seja, defendendo tudo aquilo que foi e ainda continua sendo bom do conservadorismo no Brasil.

Art. 60°. Os Povos e Comunidades Tradicionais é um movimento social e político que trabalha para preservar as tradições, crenças e costumes, integrando-os ao contexto social e político do partido.

§1º. O mandato desse órgão de direção é de até dois anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.

§2º. Este Movimento pode organizar encontros, reuniões, palestras, workshops e seminários a respeito do conservadorismo e das instituições sociais e políticas tradicionais.

§3°. Os dirigentes desse órgão de direção têm mandato de até dois anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.

Parágrafo Único: Para se candidatar ou concorrer a qualquer das vagas acima, é preciso ter, no mínimo, 18 anos, estar em dia com as obrigações civis, eleitorais e, para os homens, estar em dia com as obrigações militares.

Art. 61°. O COLETIVO CONSERVADOR é uma rede de coletivo social e político de apoio ao Partido cuja finalidade é:

  • Defender, promover e desenvolver o Modo e o Estilo de Vida do Conservadorismo no Brasil, por meio de:

  • Realizar eventos, encontros, reuniões e confraternizações.

  • Seminários, palestras e workshops sobre temas e assuntos sociais e políticos voltados à difusão e impulsionamento do modo e do estilo de vida do conservadorismo nos estados, cidades, distritos, subdistritos e nas comunidades tradicionais no Brasil.

  • Promover e ministrar cursos livres sobre oratória e dinâmica, políticas, família, religião, fé, a cultura, os costumes, linguagens e as histórias populares, a história local e outras artes visuais, voltadas para a promoção e o desenvolvimento de aquilo que foi e ainda continua sendo bom do conservadorismo no Brasil e no mundo.

Art. 62°. O Coletivo Conservador, poderá organizar encontros, reuniões, palestras, workshops e seminários, com o objetivo de defender, promover e desenvolver o modo e o estilo de vida do conservadorismo no Brasil.

Parágrafo Primeiro: O mandato do coletivo e dos movimentos de direção é de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período ou por um período maior.

Parágrafo Segundo: Para se candidatar ou concorrer a qualquer uma das vagas mencionadas, é necessário ter pelo menos 18 anos, estar regularizado com as obrigações civis e eleitorais e, no caso dos homens, estar em conformidade com as obrigações militares.

Capítulo XX

Das composições e competências dos órgãos de ações, assuntos sociais e políticos.

Art. 63º. Das composições e das competências dos órgãos de Ações, Assuntos Sociais e Políticos em todas as instâncias de direção da Unidade Conservadora.

Art. 64°. Das composições:

  • Diretores(as);

  • Coordenadores(as);

  • Secretárias Assistentes;

  • 1° e 2° Conselheiros:

Art. 65º. Compete aos diretores:

  • Planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividades de movimento;

  • Gerenciar o orçamento da escola ou faculdade, planejando e executando a aplicação dos recursos financeiros.

  • Promover a formação e atualização dos membros, simpatizantes do grupo;

  • Zelar pela manutenção e conservação das instalações físicas, equipamentos e materiais didáticos;

  • Estimular a participação da comunidade conservadora nas decisões e ações do grupo;

  • Garantir que as normas e os regulamentos sejam cumpridos;

  • Gerenciar a equipe de produção, estratégica e marketing;

  • Estabelecer as metas a serem alcançadas, e

  • Garantir que o ambiente seja seguro e acolhedor.


Art. 66º. Compete aos Coordenadores (as)

  • Acompanhar o desempenho do grupo;

  • Orientar os organizadores em suas escolhas e direção.

  • Planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos eventos;

  • Acompanhar o desempenho dos membros, orientando e auxiliando-os na definição de estratégias pedagógicas.

  • Estimular a formação e atualização dos palestrantes;

  • Zelar pela manutenção e conservação das instalações físicas, equipamentos e materiais didáticos;

  • Promover ações que incentivem a participação dos membros eleitores e a integração entre eles e o órgão de direção do partido.

  • Apoiar os organizadores na elaboração de planos de cursos, palestras, workshop, congressos e outras eventualidades;

Art. 67º. Compete a Secretária Assistente:


  • Realiza rotinas administrativas e controle de agenda.

  • Enviar e receber correspondências, além de organizar arquivos e assessorar os demais colaboradores do departamento administrativo.

Parágrafo Único: O mandato do coletivo e dos movimentos de direção é de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período ou mais.

Art. 68°. Da Competência do 1° e 2° Conselheiro

  • Acompanhar o trabalho feito pela Diretoria e apoiar e orientar as ações propostas ou para impedir que sejam executadas.

  • Acompanhar como as estratégias do órgão ou do movimento estão sendo aplicadas e oferecer orientação nesse sentido.

  • Avaliar a performance do Diretor(a), Coordenador(a) ou do Presidente do partido;

  • Participar do processo de escolha de um novo diretor(a), coordenador(a) ou do presidente, caso haja necessidade de uma substituição nesse cargo.

  • Monitorar o orçamento anual da empresa e deliberar sobre possíveis investimentos futuros ou políticas de redução de despesas.

  • Sugerir possíveis movimentos estratégicos que podem ser tomados a partir de oportunidades ou tendências do cenário social e político.


Capítulo XXI

Das Intervenção Partidárias

Art. 69°. O órgão de direção competente do Partido, intervira nas Instâncias Partidárias, sempre que fizer necessário para:

  • Receber e averiguar reclamações de terceiros;

  • Garantir a disciplina e a harmonia;

  • Manter o decoro partidário;

  • Cuidar das finanças, contabilidade;

  • Prestações de contas;

  • Informar ao Presidente competente e ao CCEM quaisquer irregularidades ou fraudes praticadas pelos responsáveis pela instancia partidária das quais venha a ter conhecimento;
    apresentar ao Presidente competente e ao CCEM relatório mensal de suas atividades;

  • Ampliar a ação política do partido, objetivando a melhor organização, funcionalidade e representatividade.

  • Garantir o desempenho político, eleitoral e partidário;

  • Impedir acordo ou parceria contrária às decisões dos grupos, ou dos superiores;

  • Acompanhar e colocar em ordem as instâncias partidárias em conflitos;
    Sustar todo e qualquer ato da Diretoria da intervinda que importe obstar à ação de normalidade dos negócios e a cessação de qualquer abuso do poder econômico.

  • Ao Interventor é assegurado, quando necessário, livre acesso, a todos os livros, papéis e documentos do órgão partidário em intervenção, bem como ao conhecimento dos bens e valores desta, inclusive os em poder de terceiros.

§1°. A intervenção poderá ser decretada pela maioria simples da instancia superior competente, constando os nomes da comissão interventora e o prazo de sua duração ou prorrogação. Caso seja necessário;

§2°. Os integrantes das instancia partidária em intervenção, será intimado para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, apresentar defesa por escrito e, oralmente, para o exercício de defesa e ampla defesa e do contraditório.

§3°. Após o término do prazo, o órgão de direção convocará uma comissão extraordinária no período de 72 (setenta e duas) horas para tomar uma decisão e emitir o veredito final.

§4°. Julgado culpada, toda a instancia partidária, será dissolvida;

Parágrafo Único. As instâncias partidárias que violarem, caluniarem ou prevaricarem no que diz respeito à aplicação dos princípios e valores programáticos do Programa Partidário e deste Estatuto poderão ser dissolvidas, sendo essa medida aplicada de forma imediata pela Instância Partidária competente.


Capítulo XXII

Do patrimônio, das finanças e da contabilidade


Art. 70°. São considerados patrimônio do Partido todos os bens móveis e imóveis adquiridos ou recebidos; valores provenientes de doações ou contribuições, assim como os valores de eventos, lucros e juros obtidos de aplicações bancárias.

Parágrafo Único: Aos senadores e aos parlamentares municipais, estaduais e federais, será proposta uma modesta contribuição aos eleitos por este Partido;


Art. 71°. São consideradas receitas financeiras do Partido:


  • Os recursos arrecadados provenientes das contribuições dos parlamentares;

  • As contribuições voluntárias de filiados e simpatizantes do partido;

  • Os eventos e as campanhas de arrecadações financeiras realizadas pelas instâncias partidárias.

  • A venda de publicações e materiais promocionais;

  • Ganhos provenientes das redes sociais, aplicativos remunerados e das programações de entrevistas, debate e conversas livres.

  • Outras contribuições, não vedadas em lei. Como doações em espécie, bens, serviços ou trabalho em dinheiro, de pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 72°. Se o Partido for dissolvido, a destinação do seu patrimônio deverá seguir as disposições deste estatuto.

Parágrafo único: Se isso ocorrer, a direção nacional publicará um ato normativo específico no Diário Oficial da União, que tratará do desfazimento do patrimônio do Partido.

§1°. A contabilidade do Partido deve incluir doações de qualquer tipo, especificando seus valores e origens.

§2°. É proibido ao Partido aceitar doações ou contribuições de qualquer tipo ou pretexto, incluindo por meio de publicidade de qualquer entidade, governos estrangeiros, autoridades ou órgãos públicos (exceto o Fundo Partidário), autarquias, empresas públicas, concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista, fundações, órgãos e entidades governamentais, de classe ou sindicais.


Capítulo XXIII

Da Fusão, Incorporação e a Extinção do Partido.


Art. 73°. Por deliberação de 2/3 (dois terços) da Convenção Nacional, a Unidade Conservadora, pelo Capitalismo, não se unirá, nem se incorporará a nenhum outro partido político, mesmo que essa organização partidária possua um Programa e um Estatuto semelhante ao da Unidade Conservadora.

Parágrafo Único: O apoio de fundação que oferecemos, foi para que “A Unidade Conservadora, pelo Capitalismo” possa ser independente e leal ao seu Programa Partidário, ao seu Estatuto, aos seus eleitores(as) e aos seus fundadores.

§1°. A Unidade Conservadora, pelo Capitalismo, será extinta por decisão de 2/3 (dois terços) dos integrantes da Convenção Nacional, convocados para tal finalidade. Após as devidas providências legais para a extinção, o cancelamento de seu registro será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art.74º. Se o Partido for dissolvido ou extinto, seu patrimônio será destinado a organizações sem fins lucrativos nas áreas social e cultural, de acordo com a decisão da Convenção Nacional que aprovar a extinção do Partido.

Capitulo XXIV

Da prestação de Contas

Art.75º. As prestações de contas podem ser feitas a qualquer momento, independentemente de ser ano eleitoral ou não, desde que sejam comunicadas à instância solicitada com antecedência e dentro dos prazos estabelecidos.

§1°. O pedido de autorização ao órgão competente deve ser feito em até 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) horas uma única vez.

§2°. Uma vez aprovado o pedido, a instância solicitada tem um prazo de até 72 (setenta e duas) horas para enviar toda a contabilidade.

§3°. Caso a contabilidade encontre erros, o dirigente do órgão partidário responsável deve apresentar sua defesa no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.

§4. Durante as investigações, o membro ou parlamentar estará afastado de suas funções.

§5°. Se as alegações forem confirmadas e o potencial for menor, o partido concederá o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§6°.Uma vez comprovada a sua inocência, o caso será arquivado, e no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, será decidido se retornará ou não às suas atividades laborais. No entanto, se as acusações forem comprovadas e consideradas graves, o caso será encaminhado às instâncias competentes do nosso ordenamento jurídico.

Capitulo XXV

Da Reforma do Estatuto e do Programa Partidário.


Art. 76°. Este estatuto e seu programa partidário, poderão ser reformados por Convenção Nacional com a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros da executiva nacional e 2/3 dos membros fundadores deste partido.

Parágrafo Único: Em nenhuma circunstância poderá ser modificado ou eliminado o modo e o estilo de vida conservador no Brasil, visto que é considerado uma cláusula pétrea por ser o elemento essencial para a formação da Unidade Conservadora pelo Capitalismo.

Capítulo XXVI

Das Obrigações e Responsabilidades.

Art. 77°. Para constituir um órgão de direção, onde existem Comunidades e Povos tradicionais, os diretórios municipais e do Distrito Federal, deverão realizar a convenção de fundação, eleição e a posse dos membros nas Bases de Representações nas Comunidades e Povos tradicionais, como requisito obrigatório e indispensável para obter o CNPJ de órgão de direção Municipal ou do Distrito Federal.

§1°. Nenhuma das instâncias partidárias assumirá qualquer transação financeira realizada em seu nome ou com seu CNPJ sem a autorização explícita do Presidente e do Tesoureiro do Diretório correspondente.

§2°. Nenhum membro ou membro do partido responderá subsidiariamente por obrigações contraídas em nome do Partido. No entanto, poderão ser responsabilizados juridicamente por danos ao patrimônio partidário ou por causar prejuízos a pessoas físicas e jurídicas em relação ao Partido.

Art. 78°. É considerado uma infração grave ou gravíssima usar o nome do partido ou o CNPJ em qualquer instância partidária sem a autorização expressa da direção, sujeitando-se a sanções disciplinares ou ações judiciais.

Parágrafo Único: Os órgãos de direção e as bases de representações que não cumprirem as suas obrigações partidárias e eleitorais terão os repasses do fundo partidário e qualquer outro, bloqueados e suspensos, até que as irregularidades sejam corrigidas.

Capitulo XXVII

Das Disposições Finais e Complementares

  • Constituição das instâncias partidárias em todas cidades, distritos, subdistritos e nas comunidades tradicionais existentes no Brasil;

  • Realização de eventos, como:

  • Palestras, Cursos;

  • Treinamento, workshop;

  • Oficinas, encontro;

  • Simpósio, Semanários;

  • Congresso

  • Feira, exposição;

  • Vernissage, festiva e Show;

  • Promover de cursos de oratória e dinâmica para formação de lideranças políticas e de e aperfeiçoamento em todos os níveis administrativos do Partido;

  • Manutenção do Circuito Conservador e dos Movimentos Sociais e Políticos destinados à educação política.

  • Organização e manutenção de centros de artes e da cultura como forma de passa-las de geração em geração;

  • Publicação, edição de boletins, jornais e outras publicações desta agremiação e de suas instâncias partidárias;

Art. 79°. Nos casos de alteração estatutária, a Comissão Executiva Nacional deverá emitir orientações, com prazos e requisitos, para a adequação às novas disposições estatutárias.

§1°. Caso o partido seja dissolvido, seu patrimônio será utilizado de acordo com as regras e diretrizes estabelecidas por este estatuto.

§2°. Os valores provenientes do Fundo Partidário, caso estejam disponíveis, devem ser restituídos conforme estabelece a lei dos Partidos Políticos (art. 40, § 1o). Isso inclui também os bens e ativos adquiridos pelos órgãos do partido extinto com recursos do Fundo Partidário.

Parágrafo Único: A Convenção Nacional e a CCEM são entidades superiores e distintas da administração do partido. Juntas, possuem a autoridade para realizar emendas, correções ou modificações no estatuto, seja para adaptação em decorrência de lei, seja para ajustar a grafia e a concordância entre o Programa e este Estatuto.


Aparecida de Goiânia, Goiás, 18 de julho de 2025